Macumba

Macumba

segunda-feira, 10 de julho de 2023

Demitione


 

 Excelentíssimo Presidente do Senado da República Brasileira

 

 

 

 

 

Dom Pedro III, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, residente ao Castelo Guanabara, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, servidor público federal, oferece

                       

                       Denúncia

 

por crime de responsabilidade, ou dito internacionalmente Impeachment, face o Excelentíssimo Ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes, nos termos do artigo 39, 4, da lei do Impeachment; e artigo 52, II da Constituição.

 

                      Preâmbulo

O denunciado foi indicado pela presidência de Fernando Henrique Cardoso e confirmado em votação nesta digníssima sede. Porém, desde então, se envolveu em várias polêmicas cujas ideias de fundo revelam superposição da carreira de juiz face qualquer outra atividade.

É que a maior parte dos juízes desenvolve em seu labor em especial no STF a autoimagem do extinto poder moderador da pretérita Constituição do Império. Ocorre que esse confronto de competência ao longo dos últimos 40 anos teve altos e baixos, porém nunca ficou crítico, ao menos até os últimos três anos mais precisamente quando o Ministro Dias Tóffoli no exercício da Presidência do STF destinou a Alexandre de Moraes procedimento a tutelar a segurança institucional da Corte, conforme regimento interno.  

Nem sob o ponto de vista meramente histórico nem sob o ponto de vista jurídico é possível concordar com a atribuição supletiva absoluta do judiciário face qualquer outro órgão público ou privado como parece crer o denunciado. No primeiro prisma o poder moderador imperial acabou desprezado a ponto de o Imperador ser banido do Brasil. Sequer sendo nato nesta nação ou com cofres particulares distintos do erário foi suficiente a demissão, pois seus algozes deram dois dias de “visto” a Dom Pedro II. Sob o outro Prisma, a Constituição não positiva o judiciário como anteparo da República, ao contrário despido de qualquer correspondência eleitoral não é empreendedor em qualquer iniciativa executiva, nem possui sustento financeiro independente do erário.

Essa sangria se situa hoje nas cúpulas das instituições públicas inclusive tendo alcançado a seara eleitoral, mas ainda não tendo “impregnado” o cotidiano geral do país, o que sugere a crise pode se espalhar caso não seja contida dentro da última instância, Senado. É que não cabe ao TSE pretender escolher os eleitos alegando que o cidadão comum não sabe fazê-lo, assim como não cabe ao STF se substituir a hierarquia executiva alegando falta de sabedoria do governante, como a derrubada decreto Daniel Silveira.

Ocorre nesse triênio Ministro Moraes apareceu na mídia como o juiz que defende a Corte com instrumentos da seara criminal, como prisões do Indio Tserere, Daniel Silveira, Roberto Jefferson ou Oswaldo Eustáquio além de outras segregações inclusive coletivas, ainda desmonetizações ou suspensões em redes.

Daí rastreando a autenticidade ao símbolo de defensor do STF destinada a Moraes ter-se-á que ele tem recebido apoio da maioria do Plenário do STF, ou seja, o pilar dos abusos jurídicos não é Moraes conforme comentaristas em redes sociais e mídias têm defendido. Sem a conformação da composição do Plenário tais inquéritos já estariam arquivados pelo que o saneamento necessário proposto pela presente denúncia há recair nos Ministros que avalizam a tramitação dos intitulados inquéritos antidemocráticos.

Consequentemente, para restabelecer a segurança jurídica ao jeito cirúrgico, ou seja, intervindo o menos possível na Corte é caso de único processo de impeachment. E, o denunciado há de ser Gilmar Mendes pois é o juiz que sendo banido conterá os demais.

Senão vejamos, o impeachment de Alexandre de Moraes é o caminho proposto por opositores, pois há reconhecimento parcela popular que ele defende a Corte indevidamente. Variados setores empreendedores estão insatisfeitos, então, o sentimento social sugere meios exagerados. Disso resulta que seu impeachment é recomendado, porém o resultado pode não ser o almejado já que sua saída talvez não seja suficiente a restabelecer a ordem na Corte Constitucional.

Lado outro, o impeachment de Gilmar Mendes não é tão indicado, porém o resultado certamente será alcançado restabelecendo a segurança jurídica. Tocar seu impeachment é sim muito difícil, todavia o resultado almejado é certo: com seu “banimento” não será necessário outro impeachment em ordem a ajustar a Corte ao pilar estrutural da liberdade: separação de funções.

 

Dos Fatos

Cidadãos presos outros impedidos de usar redes sociais alguns com a monetização impedida; tudo isso por ordem da Suprema Corte. Tais prisões ou restrições impostas em redes virtuais são abusivas, porém a principal narrativa dos “bolsonaristas”, ou demais comentadores da grande mídia, está imprecisa. Não é verdade que seja Alexandre de Moraes o principal empreendedor dessas transgressões, ao contrário o pivô desses atos abusivos é outro juiz da Corte.

Senão vejamos, se efetivamente fosse Alexandre de Moraes o verdadeiro causador dos abusos, então ele já estaria questionado, pois o STF é corte colegiada donde suas decisões quando não tomadas por maioria desde o início são assim confirmadas.

E todas as ordens abusivas foram sim avalizadas no plenário. Exposta a estrutura a ser saneada, menos Moraes mais plenário, vale lembrar a gênese da atitude transgressora, ou seja, como começou a tramitação dos inquinados inquéritos, e sua posterior transmutação por parte de Moraes. Tal relator não mais pede aprovação a presidência da Corte para tocá-los sequer extingui-los para, então, reabrir outros. Dessa feita, o garantidor desses procedimentos não mais reside na presidência da Corte, mas sim nos juízes da composição plenária.

Aqui vale expor, panoramicamente, como a Corte trilha por caminhos escatológicos na medida em que subverte a ocasião de esperar a contenda para então ser oportuna a resolução. Se o próprio STF abriu tais inquéritos por iniciativa própria e na qualidade de parte, como prevê o regimento interno, então despropositado é se dar por judicante. Ou seja, não dá para chutar e agarrar no mesmo lance.

Daí, cabe tocar impeachment com foco na efetividade, ou seja, em face do Ministro que inspire a Corte a abarcar tais inquéritos. Há de ser respeitada a realidade que nem sempre aquele profissional que é estampado na mídia é o orientador aos rumos relevantes, ao contrário é comum que o causador principal dos atos ocupe posição mais discreta.

Nesse sentido duas hipóteses saltam: ou a maioria dos ministros segue o mesmo caminho ilegal por si, ou existe um líder no STF que os leva a agir em conjunto. Ainda que essas hipóteses sejam um tanto diferentes ao final desse processo de impeachment elas se tornarão irrelevantes. Ou seja, não importa se o STF tem um grande “influencer” ou se cada juiz influencia os demais de maneira mais horizontal; pois relevante é que todos estão protegendo suas reputações jurídicas mediante repasse da imagem de defensor da Corte a Moraes.

A questão apesar de complexa é de fácil visualização. Alexandre de Moraes com sua atuação diligente em defesa do STF fornece guarita não só aos inimigos políticos de Bolsonaro, também, aos seus pares no STF que confirmam suas decisões. A polêmica midiática em que Moraes está inserido pode não ser confortável a seus pares, porém ele está lidando bem com ela a ponto de sua impunidade junto ao Senado ser hoje, quiçá, o assunto mais delicado da nação.

Aprofundando o interesse dos Ministros em se valerem nas ordens de Moraes é real, e descortinado se revela a não exporem a própria imagem na mídia ao mesmo tempo em alcançarem suas metas em torno da resistência à Bolsonaro. O panorama revelado quando é contextualizada a polarização é evidente: Bolsonaro não entrega cargos ou verbas aos grupos acadêmicos ou empresariais que aplaudem os tradicionais ministros do STF. Daí, não se sentem prestigiados e atropelando o respeito aos eleitores do ex-Presidente passam a persegui-lo.

Superada essa questão cabe deixar evidente qual Ministro estaria mais próximo de uma liderança no STF. E, nesse tópico, quem acompanha a Corte Suprema a resposta é fácil: Gilmar Mendes é tido como profissional fortíssimo a marcar posições, pois já entrou em inúmeras “brigas” ou controvérsias complicadas e sempre perseverou como sofisticado conhecedor sejam de simples normas jurídicas ou as mais rebuscadas, além de ser fortemente articulado tanto no meio acadêmico, dentro do serviço público ou na iniciativa privada. Em suma, Gilmar Mendes não é somente decano, é reconhecidamente inteligente e afiado conhecedor das técnicas jurídicas além de já ter atuado em inúmeros processos com impacto nacional, o que o torna um gigante de força institucional.

Dessa feita o efeito moralizador que se espera aplicado no STF será alcançado se o impedido for Gilmar Mendes.

Na mesma esteira vale salientar que ao contrário do modo de proceder de Moraes que mandou prender referências bolsonaristas pelo simples fato de serem lideranças visando, com isso, o “efeito crucificador” em ordem a enfraquecer o movimento, não se está aqui pretendendo a mesma extrapolação. “Banir” Gilmar Mendes não objetiva estancar movimentos sociais, tal como o rotulado bolsonarismo ou bancadas da bala, ruralista ou outros; ao contrário, o objeto da presente denúncia é restaurar a legalidade vulnerada que está por juízes da Suprema Corte que alegam estarem imbuídos de exercício regimental das próprias razões.

Nesse efeito se elege um líder quando na realidade não se poderia, legalmente, agir contra nenhum integrante do grupo, já na presente seleção pelo denunciado se está optando por integrante do grupo quando na realidade há justa causa para agir contra qualquer deles.

Nesse viés, o impeachment junto ao Senado pode ser contra um ou vários ministros, porém ao invés de impactar o plenário anterior ao mandato de Bolsonaro melhor afastar somente o Influencer Extremely da Corte. Ou se retira o denunciado ou se terá que retirar vários ministros até afetar polir exageros regimentais.

Quando a resposta cabível é oferecida dentro do ambiente administrativo a resolução é mais precisa, ou seja, não se está nessa denúncia utilizando meio sequer exagerado muito menos indevido, ou singular tal qual o apelidado “inquérito do fim do mundo”. Apesar da legislação utilizar a expressão crime de responsabilidade, seu procedimento é objetivamente sediado no parlamento e suas consequências se dão no âmbito executivo, sendo, portanto, abordagem adequada a desídia do denunciado em decidir estranhamente a própria convicção externada nas inúmeras manifestações ao longo de mais 40 anos em vivências jurídicas.

 

             Do Direito

Quanto a legitimidade ativa e foro são, respectivamente, qualquer cidadão peticionando com firma reconhecida, e o Senado. Seguem nos autos cópia de identidade nacional e eleitoral dentro da validade bem como firma cartorária conforme legislação sobre o assunto.

No caso da sede a processar a denúncia vale transcrever a lei do impeachment:

 Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).

Quanto aos requisitos vale transcrever outro artigo da mesma lei:

 Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.

Presentes os requisitos de tramitação e legitimidade passo a instrução jurídica probatória.

Os inquéritos regimentais tocados no STF são sigilosos, com pequenos trechos divulgados na mídia sob autorização do Relator alegando, para retirar o sigilo, que haveria interesse público em conhecer supostos crimes empreendidos por integrantes do alegado movimento “bolsonarista”.

Cristalino é as ilegalidades que o STF está cometendo estão sendo feitas a luz do dia. O Relator não nega mandou prender no bojo de inquérito questionado ou outras medidas restritivas que determinou no procedimento regimental do STF. Outrora recebe recursos e encaminha a julgamento em Plenário, onde da mesma maneira os Ministros proferem seus votos sem escondê-los ou se darem por suspeitos, impedidos ou qualquer outra evasiva a se esquivarem de decidirem ao arrepio do que professam.

Quanto a motivação legal é a desídia do denunciado em decidir ao arrepio de normas básicas do direito criminal, e, ainda, de forma absolutamente dissociada ao que defende academicamente, literariamente, e inclusive em outros casos já julgados no STF ao longo de mais de 30 anos de exercício da magistratura. A desídia é inequívoca, não havendo qualquer justificativa a explicar porque o denunciado ampara inquéritos regimentais que deveriam tramitar em outras instâncias, não obstante a confusão das funções de acusar e julgar na própria vítima.

Os juízes que não entendem a importância do sistema eleitoral ao país devem ser afastados por ausente a responsabilidade a exercer a função. É o outro aspecto da desídia, seu caráter mais externo pois se alguém paga as contas de sua casa não pode ser invadida, assim como quem não recebeu votos populares não pode pretender julgar fora dos autos ou em autos impróprios utilizando lideranças como alvos em ordem a atrair para si a opinião pública.

Portanto, a desídia se revela em ambas suas faces, tanto, formalmente, na ausência de autoridade a desconsiderar a vontade do povo que elegeu Bolsonaro quanto, materialmente, ao tomarem decisões dissociadas de suas crenças jurídicas aplicáveis, tal como atropelar competências ordinárias, e confundir vítima e juiz para exercício regimental das próprias razões.

Seja no aspecto externo, ausência de autoridade para protagonizar eleitoralmente, seja no aspecto interno, apor votos dissociados das próprias convicções jurídicas, a desídia é consistente a embasar a presente denúncia ante o Senado da República face o denunciado por autorizar inquéritos flagrantemente impróprios, com a finalidade de fincar em torno de sua atividade blindagem incompatível à República.

 

Da Instrução

Requer seja oficiado relator Alexandre de Moraes solicitando cópias das decisões constritivas tomadas no bojo de todos inquéritos regimentais de sua instauração por distribuição da presidência do Excelentíssimo Dias Toffofi até novembro de 2022 sempre acompanhados da motivação fática, notadamente:

·         Mandados de prisão

·         Mandados de busca

·         Mandados de suspensão ou exclusão de perfis em redes sociais

·         Mandados de desmotização em redes sociais

No mesmo ofício requer cópias de todos os atos constritivos, tais como prisões, tornozeleira, retenção passaporte, suspensão redes sociais acompanhados das motivações do relator e também dos votos da turma ou plenário que confirmaram as medidas em relação a Daniel Silveira e Roberto Jefferson, de janeiro 2019 até a data de envio das informações.

Quanto as testemunhas, requer a comissão de instrução do Senado oitiva do então Presidente da Corte, Dias Toffoli, e dos Ministros Aposentados Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski

·         Defende a separação de funções criminais notamente juiz equidistante das partes

·         Está em vigor o crime de exercício arbitrário das próprias razões?

·         Esse crime é aposto ao servidor público?

·         Possui ciência que nos inquéritos regimentais houve medidas constritivas de ofício?

·         O STF por ser guardião da Constituição pode funcionar como vítima e juiz ao mesmo tempo inclusive avocando competência das instâncias ordinárias?

·         Houve algum processo avocatório de inquéritos ou processos feitas aos Presidentes dos TRFs ou TJs ou outras autoridades?

·         A que Vossa Excelência atribui todos os Ministros do STF nomeados antes de 2018 aprovarem medidas contra “bolsonaristas” enquanto que os dois ministros posteriores agirem diferente, inclusive considerando que a vitaliciedade do cargo provê garantia a aplicação isenta da legislação?

·         Entrou em contato com algum parlamentar por ocasião da votação acerca da autorização pela Câmara dos Deputados a prisão de Daniel Silveira por ter divulgado vídeo xingando ministros da Corte, em especial ponderando a favor da concessão da ordem de encarceramento?

Ao relator Alexandre de Moraes as seguintes indagações todas relativas aos inquéritos regimentais:

·         Conversou com o Ministro Dias Toffoli antes de receber os procedimentos? Como foi a conversa? Havia outros presentes, o que eles disseram?

·         Houve outras conversas com Dias Toffoli ou com seus sucessores na Presidência sobre a continuidade dos inquéritos, detalhe? Outros foram instaurados e nesses casos houve autorização expressa ou consulta informal da Presidência.

·         A ideia inicial de amenizar as tensões que o STF ultrapassava quando houve questionamentos envolvendo a lava a jato foram a causa fática da instauração dos inquéritos por orientação da Presidência de Toffoli? Porque o objeto foi acrescido a abordar assuntos eleitorais e criminais outros?

·         Porque dispensou a intervenção da PGR em alguns casos e em outros procedeu de forma dissociada do parecer.

·         Direcionava o cumprimento de ordens ou solicitava diligências na PF fora da hierarquia executiva do órgão? Houve conversas sobre esse assunto com o MJSP, DG da PF ou outro delegado da direção? Cite os casos inclusive declinando se houve algum atraso em atender alguma ordem e o motivo.

·         No mais recente mandado de prisão face Roberto Jefferson o ofício foi encaminhado diretamente ao superintendente da PF no RJ sem passar pelo TRF2? Esse procedimento é comum?

Ao ex-Diretor da PF Marcio Nunes:

·         O requisito para ser DG da PF é misto, pois exige ocupante de cargo delegado acessível por concurso público mais uma nomeação pelo Presidente, correto? Vossa Excelência preenchia ambos os requisitos? Qual a previsão legal?

·         Existe outro cargo ou função dentro da PF que o aspirante precise, por força de lei, de ambos os requisitos, nomeação pelo Presidente mais posse no cargo de delegado?

·         A função/cargo de DG deve consideração aos demais delegados em atividade ou ao Presidente? Como conciliar caso haja conflito de interesses entre a carreira que Vossa Excelência pertence e a presidência da República?

·         Se o DG da PF é o único elo entre a carreira de delegado e a vontade eleitoral manifesta pela presidência da República então como conciliar os interesses do servidor estável/vitalício com o do mandatário eleitoral, o qual carece de renovação periódica?

·         A quem cabe tocar inquéritos dentro da PF? Somente delegado pode instaurar, conduzir ou relatar? A chefia de tais delegados presidentes de inquérito se dá somente com outros delegados? Há alguma exceção ou ingerência de outra autoridade nessa estrutura, em especial na distribuição de inquéritos já instaurados ou expedientes a instauração?

·         Houve algum caso de conflito de interesses entre o Presidente da República e Juiz do STF que tenha sido apresentado a Vossa Excelência envolvendo investigação criminal? Detalhe.

 

Ao interrogado Gilmar Mendes:

·         O STF é a cúpula do judiciário ou a cúpula da Republica? Explique inclusive considerando artigo 142, parte final, da Constituição que inibe aos chefes de poder imporem força contra a direção de outro poder constitucional.

·         Como definir uma vítima, considerando a reação, ou seja, é possível aplicar o conceito de vítima se ela continuar reagindo mesmo após findo o ataque que demandou a polarização vítima/agressor?

·         Como diferenciar defesa pessoal da defesa institucional, em especial nos crimes contra a honra?

·         Explique porque assentiu com inquéritos regimentais ao arrepio das competências ordinárias do judiciário?

·         Quando há conflito de competência entre juiz de primeira instância e o STF, a quem cabe dirimir? Explique porque assentiu aos inquéritos regimentais com confusão entre vítima e investigador, notadamente se não confiou no profissionalismo das instâncias competentes?

·         Concorda que cabe ao juiz, ainda que eventualmente, escolher o delegado da PF a presidir inquérito, apesar de ele ser filiado a outra hierarquia?

·         Mesmo se houver consideração, por hipótese, que a direção do STF pode se sobrepor hierarquicamente a qualquer outra disciplina de órgão público nacional, seria caso de o juiz escolher o delegado sem vulnerar a equidistância entre defesa e acusação, em especial quando o juiz figura como vítima?

·         Na Constituição ou mesmo ciência jurídica criminal comparada, a importância da vítima se resume a polarização com o agressor? Ou seja, sem agressor não há vítima?

·         Abstraindo a vedação do código penal, seria aconselhável uma vítima buscar “justiça particular”? Como ela se despirá da emoção de ser vítima, ou seja, é normal vítimas poderem ser só objetivamente vulneradas destacando a subjetividade do sofrimento?

·         Abstraindo a vedação do código penal, se uma vítima, como em roubo a mão armada, buscar reparação diretamente face agressor, dias após o assalto, como ela mensurará não usar a força excessivamente diante de seu abalo emocional?  

 

Do Aspecto Comparado

Por fim vale demonstrar a propriedade dessa denúncia também na dinâmica geral comparada. Como já é intuitivo, o anseio de proteção nasce da percepção do perigo seja ele real ou não. Ocorre que se alguém quiser morar numa casa com altos muros ou blindar seu carro é mera questão financeira a que nenhum governo deve se intrometer. Porém quando alguém para se sentir seguro planeja aniquilar o próximo aí o cenário foge das regras de convivência.

Tanto no assassinato em submundo mafioso ou na prisão ilegal por governantes quem determina o aniquilamento do próximo o faz porque está acuado numa disputa por espaço social. Claro sentir medo é próprio de estar vivo, assim como carência de prestígio é inerente ao modo civilizatório, mas o anseio por proteção não justifica ordem de matar ou encarcerar.

E, é exatamente nesse contexto que os Ministros do STF estão inseridos, pois a administração do Bolsonaro ignora certas políticas que a maior parte dos juízes não aceita ser posta a escanteio. Por isso ele vira alvo de intervenção administrativa somada em sua ponta mais extrema na prisão de apoiadores enquanto, aparentemente, não for possível prender o próprio por questões de contra-ataques de populares ou até convulsões sociais.

Não cabe a ninguém muito menos ao governante mandar prender outrem porque acredita está perdendo espaço na vida social. Do contrário, viveremos num Estado de Guerra constante cujo demanda será absoluta insuportabilidade. Evidente, portanto, o valor mais relevante que todo servidor público deve abraçar é negativo: não utilizar a estrutura estatal focando preponderantemente em seus medos pessoais, como está ocorrendo no inquérito regimental, não só porque viola regras básicas de competência vertical interna do judiciário e, ainda, horizontal em singularizar numa autoridade as funções de vítima, acusador e juiz; mas porque é subjugação.

Todos têm o direito de falar e consequentemente ouvir, não havendo motivo ao STF avançar quebrando esse liame civilizatório, senão vejamos: quando integrantes da Corte atropelam todos os elementos de contenção seja interno do próprio judiciário, seja a tríade criminal, tritura a individualidade alheia. E, mesmo que estejam agindo, assim, por medo ou se sentindo acuados, é inerente ao convívio cotidiano saber lidar com esses sentimentos. Não há como ninguém garantir a outrem uma bolha de constante bem estar.

Quem poderia negar que, para saúde da mente, o direito de manifestação é fundamental, porém a necessidade maior do seu exercício não está no poder de expressão, está na outra ponta, qual seja, o poder de ouvir. É que onde é cerceada a manifestação as reclamações são reprimidas e o cenário tende em ruínas, afastando o direito de cada indivíduo formar convicção sobre o que lhe cerca.

O caminho é bilateral: se é retirado o poder de fala de alguém é perdido o poder de ouvir de outrem, por isso a liberdade de expressão é parâmetro numa Pátria: sem esse campo não há discernimento porque a autêntica informação não toca o ouvinte.

Portanto, a liberdade de expressão deve por todos ser defendida, até por quem não quer falar, pois se negar a ouvir é impossível, de maneira que a censura causa fake news gerando todo tipo de infortúnio. Ou seja, sem liberdade de expressão não se fica silencioso, simplesmente se passa a ouvir ruídos cada vez mais perturbadores. Então, o interesse do denunciante é evidente: quanto mais se é cerceada a liberdade de expressão mais perto se está de engessamento coletivo.

Não importa se o perigo no Brasil é incomum pois a censura nasce no principal órgão destinado a inibi-la, todavia a resposta existe na dinâmica institucional mediante a inequívoca realidade que cabe a mandatários: auto saneamento governamental. Por isso incube ao Senado guiar em direção a harmonia Pátria combatendo a verdadeira bateria das fake news, a censura.

 

Do Pedido

Se ninguém pode garantir a outrem a redoma de vidro perfeita, também não é caso de o denunciado produzir essa bolha a si, pretendendo se valer da estrutura governamental a tanto. Se o denunciado não quer ouvir o que o movimento bolsonarista tem a dizer que se isole com os meios particulares que dispor ao invés de fazer o contrário, utilizando a tanto sua caneta como juiz da Suprema Corte ao arrepio da Lei Magna que deveria respeitar e defender.

Não só o denunciante também qualquer outro cidadão tem o direito de selecionar o que quer ouvir não cabendo ao STF usurpar essa escolha, razão pela qual rogo ao Presidente do Senado essa denúncia seja aceita a prover os Senadores os meios para resgatar a liberdade de expressão face a desídia de Gilmar Ferreira Mendes em compor votos de censura face críticos da atividade da Corte ou da reputação de seus membros.       

 

Rio de Janeiro, 04 de Julho de 2023

 

Imperador

Denunciante