Macumba

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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Coliseo


Dedando



Em 05 de fevereiro Fakin homologou a delação do Cabral após a PF lhe levar o termo negociado por longos meses ano passado, em respeito à lei brasileira que exige o crivo judicial e arrola como proponentes o delegado e o promotor.

Como essa lei é única se comparada a outros países e por ela apresentar inúmeras incoerências muita gente não letrada em questões judiciais fica desorientada na interpretação de notícias sobre o tema. Pois como acreditava Einstein, os procedimentos adequados e por isso funcionais há de serem considerados simples pois não apresentam mistérios. Uma lei horrível como essa que emenda o soneto do início ao fim acaba por ser de difícil explicação. Daí a presente abordagem mostrará o panorama tendo em vista princípios de direito dada ser a única abordagem a compreender o causo.



Da Necessidade da Homologação



A lei exige a homologação judicial do termo subscrito por delegado ou promotor.

Quanto aos dois protagonistas da lei parece que o legislador se ateve ao entendimento predominante que promotor também pode investigar criminalmente. Não custa lembrar que como não há ação penal, que se inicia com a denúncia, na fase do inquérito a autoridade que o preside é o delegado. Mas essa disputa entre delegado e promotor não interessa a quem paga imposto. Aos olhos do carregador de piano no Brasil ambos são servidores públicos com salário fixo e estabilidade.

Daí ao que interessa procedimentalmente, a exigência de homologação só faz sentido para garantir benefícios ao colaborador. É evidente que a palavra de um acusador mediante recompensa não pode ser suficiente para crivar culpa em ninguém, sendo tão somente mais um meio de prova face outros acusados ou o próprio colaborador.

Por isso a homologação tem única natureza jurídica: Garantir benefícios penais ao colaborador em eventual ação penal ou relaxamento de prisão na fase do inquérito.

Para um júri ou qualquer julgador criminal em eventual processo demandado pelo teor de uma delação tanto faz se o juiz da origem homologou ou não uma colaboração, já que não é ela nenhum atestado de que o colaborador fala a verdade. A lei não diz isso e nenhum estudioso de direito dará essa voz a um Juiz por não ser sua função num julgamento.

Então, a bola fora do estádio: porque a homologação foi encaminhada ao STF? Vão dizer sem medo de errar: Pois há mencionados com foro de prerrogativa.

Só que não...

Se há mencionados com foro cabe ao juiz do processo do colaborador após homologar o termo encaminhar cópia a tal juiz, para que esse analise sua competência constitucional para determinar seja iniciada a investigação face o detentor do foro.

Simples assim!

Absurdo é toda uma homologação, e no caso do Cabral é gigante, ser feita por um juiz do STF somente porque há ao menos um citado com foro lá.

Mas a gravidade da situação vai além. Quando um juiz de uma corte superior homologa uma colaboração há uma subversão do sistema pois isso gera ao mínimo um efeito de super credibilidade ao termo. E, o pior, a delação do Cabral como o dito popular, já tá na boca do povo com mencionados nas capas dos jornais e até referência que o PGR estaria recorrendo da homologação, o que obviamente confirma sua existência.

É que como o termo deveria estar sob sigilo, ninguém sequer deveria saber de sua existência e muito menos do seu conteúdo...

Mas é Brasil...

Vida que segue...

E essa delação vale também ressaltar foi homologada dia 06, já no dia 07 em audiência com o Juiz de primeira instância em um processo com sua Esposa, Cabral teve que dizer que ela participava de um esquema de lavagem de dinheiro. Claro, falou porque quer o benefício da delação.

Mas como ficam os filhos desse casal vendo o pai casado com a mãe dedar ela na frente do juiz e ainda mídia somente para tentar sair da cadeia. Isso pode até parecer legal mas é uma vergonha. Nenhum agente público deveria compactuar com uma situação vexaminosa assim.

Família diz a Constituição recebe a proteção do Estado.

E, a alavanca desse desastre é o tal super reconhecimento que uma delação homologada por juiz do STF causa em especial no caso do Cabral em que seus processos correm em primeira instância.