Macumba

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terça-feira, 8 de novembro de 2022

Civilização


 

Excelentíssimo Ministro da Defesa

 

 

 

 

 

Pedro Alcântara, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, Imperador, residente no Palácio Guanabara, no exercício pleno de sua cidadania, roga a Vossa Excelência o restabelecimento da Lei e Ordem para evitar o comprometimento da liberdade de expressão em nossa Pátria.

 

Dos Fatos

Ex-Deputado e notório “cacique” eleitoral Roberto Jefferson encontra-se preso em Bangu/RJ por ordem do Eminente Ministro Alexandre Moraes por xingamento face integrantes daquela Corte, além de questionar a necessidade dos mesmos a institucionalidade brasileira. Ocorre que dissecando ambos extremos, uma ponta conta a versão só estaria havendo manifestação em redes sociais sugestionando uma Corte Judicial mais digna de sua relevante função. Outra ponta alega que as acusações de Jefferson contra Ministros enfraquecem os valores democráticos.

Daí a controvérsia pauta se os ministros possuem respaldo jurídico para, ante avanço de reclamações, se sentirem acuados pela influência de Jefferson nas massas brasileiras, notadamente vislumbrando possíveis ataques pessoais em locais públicos, ou espécie de invasão a sede do STF.

Ainda que tal temor seja compreensível é inequívoco que faz parte do jogo democrático lidar com críticas. Assim, prender líderes inconvenientes pode até atingir o objetivo de se cortar o mal pela raiz, porém tal antecipação pode gerar segregação quando a lei determina processos por calúnia ou indenização moral?

Essa é a análise que solicito seja aprofundada perante o Ministério da Defesa.

 

Do Ministério Competente

Nos termos do artigo 6º, I, da lei 9784/99 cabe ao Ministério da Defesa na qualidade de longa manus do Chefe de Governo junto as FAs instruir esse procedimento:

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige

 

Da Legitimidade Ativa

Ainda que o peticionante sequer conheça Jefferson pessoalmente, até onde se informa pela mídia o que está verdadeiramente em jogo não são valores democráticos abstratos ou intangíveis conforme alega o STF, é sim a liberdade de expressão afetada pelo símbolo de mandar prender os críticos da Corte ou duvidar de suas causas.

Onde inexiste liberdade de expressão as reclamações são reprimidas e o cenário desagua em ruínas. É que é direito de cada indivíduo formar sua convicção sobre o que lhe cerca. E, só se alcança tal panorama quando a informação não é obstaculizada: Fala quem quer e da mesma maneira ouve quem quer!

O caminho é bilateral: se é retirado o poder de fala de alguém é perdido o poder de ouvir de outrem, por isso a liberdade de expressão é parâmetro numa Pátria: sem esse campo não há discernimento porque a real informação não chega ao ouvinte.

Portanto, a liberdade de expressão deve ser por todos defendidas, até por quem não quer falar, pois se negar a ouvir é impossível, de maneira que a censura causa informação imprecisa gerando todo tipo de infortúnio. Ou seja, sem liberdade de expressão não se fica surdo, simplesmente se passa a ouvir ruídos cada vez mais perturbadores. Então, o interesse do peticionante é evidente: quanto mais se é cerceada a liberdade de expressão mais perto se está da opressão.

 

Do Direito

As Forças Armadas além da defesa do território face invasões estrangeiras tem a nobilíssima atribuição de proteção não somente ameaças externas, mas também internas. É o caso da parte final do artigo 142, da Constituição quando para defesa de valores indissociáveis a democracia nacional pode as FAs serem convocadas pelos chefes institucionais para estancar sangrias que possam levar a rompimentos Constitucionais:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

A função do serviço público numa Pátria é equivalente a atuar como o Pai/mãe que deve velar pelo cuidado a prole até o limite que medidas corretivas não ultrapassem o necessário a educação. Nessa esteira um Pai, assim como autoridades pátrias, não merece respeito se a título de educar seu filho o agredir excessivamente, ou seja, o uso de força for desproporcional entre o meio empregado e o fim visado.

Numa invasão, a defesa feita pelas FAs é comumente de integridade territorial face outra nação, mas no caso da parte final do artigo a incumbência das FAs não implica ameaça somente a estrangeiro, pois pode se dar atividade transgressora empreendida por nacionais. Daí a defesa da Pátria pelas FAs contra ameaça interna se dá na mesma medida familiar: quando autoridades públicas a título de defender a institucionalidade estiverem, ao invés, abusando de sua autoridade seus atos devem ser expostos e revistos.

Debate equivalente foi recentemente travado nos EUA na apelidada “Guerra ao Terror” em que o governo foi criticado por espionar seus próprios cidadãos. Houve casos em que ficou no limite interpretativo se autoridades do governo não estariam tomando atitudes exageradas contra seus nacionais a título de segurança nacional.

No Brasil não estamos nessa espécie de guerra global, mas há disputa onde grupos se opõe numa contundente guerra fria, quando não há confronto físico, pelo que a mesma análise interpretativa feita nos EUA é demandada aqui: estaria o STF argumentando defesa democrática para efetuar prisão incabível a qual na real só estaria servindo para sua própria credibilidade ou melhor dos atuais Ministros? É impossível não suscitar que o objetivo da guerra ao terror fosse expandir a influência dos EUA no planeta, assim como se tem que admitir que o real interesse dos Ministros que chancelaram o Inquérito do Fim do Mundo é a sua própria carreira em benefício próprio e seus aliados.

O Eminente Ministro Alexandre de Moraes mesmo expedindo atos incompatíveis do que ele mesmo escreve em seus livros constitucionalistas não está escondendo o que faz. Ele confirma que solicita cancelamento em mídias sociais, desmonetiza e subscreve decretos prisionais. É certo o que o Ministro tem feito! Por isso não há nada substancial ainda a delinear já que está sendo tudo feito a luz do dia, como dia o ditado. Se ele acredita na excepcionalidade de seus decretos estejam justificados pela excepcionalidade do panorama eleitoral brasileiro então que se abstenha de funcionar como vítima e juiz, porquanto se os cidadãos em geral se derem a esse luxo a Pátria fica absolutamente inviável. Ou seja, direito a escolher o caminho da exceção é inerente ao ser humano. Como dizia o dramaturgo, deve sempre se desconfiar que a unanimidade não exprima nada mais do que burrice, medo ou ambos. Ocorre que a raiz do problema é contextual: quando se escolhe a exceção e se impõe esse caminho somente a si próprio estamos diante de luxo indisponível a servidor público.

Por certo existem líderes no Brasil que se estivessem espaço recorreriam a massas para convulsões sociais, porém prisão por xingar ministros do STF parece ser “inclinamento” da Corte para sua própria proteção ficando em segundo plano a questão democrática. Claro, ataques a honra devem ser coibidos com ações indenizatórias as quais certamente serão céleres já que correrão no judiciário tendo como vítimas sua cúpula.

O caso de Jefferson é emblemático: fez contundentes críticas aos Ministros da Corte, então foi preso, ficou meses encarcerado, mas não se apresentou provas de que estaria manobrando ilicitamente massas para atos terroristas ou atentatórios a Pátria. Foi solto, mas diante de frescas notícias voltou a xingar ministros quando foi novamente preso e encaminhado ao presídio de Bangu onde se encontra.

Do que está veiculado amplamente em redes sociais no caso Jefferson o STF está confundindo a reputação profissional de seus pares com a defesa democrática da nação, já que prisão é a medida mais drástica que em tempos de paz podem autoridades tomarem contra cidadãos.

Portanto, a questão jurídica está clara: a legitimidade da autoridade pública está contida nos fundamentos onde decreto prisional não pode ser expedido desvinculado de prova. Se não está visível o liame entre a medida coercitiva e sua efetiva necessidade não é caso da mesma.

No caso em tratamento o remédio a combater o transbordo é pontual: restabelecer a liberdade de expressão pressionada que está pelo encarceramento de Jefferson.

Ressalte-se, a máxima consideração, e no que for possível discrição, pois a autoridade coatora está na cúpula do tribunal constitucional. Por isso, roga-se ao Eminente Ministro Relator Alexandre de Moraes reveja a custódia cautelar em ordem a evitar que esse procedimento caminhe ao seu cume.

Quanto a excepcionalidade da aplicação do artigo 142, parte final, cabe aprofundar a análise tendo em vista a carência de precedentes adequados sobre o assunto, o que, por óbvio, não afasta a aplicação desse preceito constitucional. A norma prevê que o Presidente da República, do Congresso ou do STF possam requisitar o apoio das FAs a resolver algum tipo de convulsão social com potencial de afetar a lei e ordem.

Na prática de 1988 até hoje esse artigo poderia ter sido usado várias vezes, mas as poucas vezes serviu a segurança de grandes eventos internacionais. Noutros casos cabíveis se convocou o auxílio da Polícia Militar dos Estados Federativos. Ocorre que na crise atual a prisão exagerada partiu de Juiz da mais alta Corte e com chancela dos demais membros, o que gerou nomes apocalípticos em obras literárias ao inquérito singularizar numa só autoridade a tríade criminal.

Daí, temos hoje um cidadão, líder eleitoral, preso a título de subversão democrática por ter xingado Ministros da Corte e criticado a competência dos mesmos a ocupar a mais alta sede do judiciário brasileiro. Nessa esteira mesmo que se feche os olhos ao óbice doutrinário e se reconheça o inquérito ante o “compadrio” feito pela composição atual do STF, ainda assim, mesmo ultrapassando esse princípio fundamental, é impossível calar ou prender todo povo brasileiro que assiste atônito ao Guardião da Constitucional a excepcionando para carreira internacional de seus membros.

Pois é necessário imaginar que se essa situação não for revertida a tempo, o STF terá efetivamente que se defender do povo numa variante de levante e, aí, convocar as FAs para inibir ou confrontar tais revoltas populares.

Nesse caso, as FAs “comprariam” a voz do povo perplexo com decisões antijurídicas tomadas pela composição atual da Corte; ou comprariam a voz dos Ministros indicados pelos Presidentes anteriores até o ponto de massacre ou guerra civil?

Para não chegarmos em tamanho impasse temos aqui a função de pacificação em dupla face de moralidade, estampada pela parte final do Artigo 142: de um lado da moeda não é possível numa sociedade livre ninguém remunerado pelo serviço público viver numa bolha imune a críticas de líderes sociais, a custo de encarceramento alheio; na outra face, esclarecer aos cidadãos em geral que em todas as instituições públicas, governo, judiciário, legislativo, empresas públicas e claro as FAs, o valor preponderante é o respeito a liberdade do cidadão.  

Ademais, prisão além de ser a imposição coercitiva máxima admitida pela Constituição, é a única medida que torna o cidadão totalmente refém de assistência. Caso o STF tivesse optado por qualquer outra pena/cautelar Jefferson poderia se defender, se “virar”, já no cerceamento de liberdade se depende de alguém pleiteando soltura. Também resulta em carência de outrem para tocar qualquer assunto de sua vida cotidiana íntima ou profissional.

Caso o STF optasse por restringir movimentação bancária, telemática, impusesse tornozeleira, cancelasse mídia social ou até alta multa, ainda assim, Jefferson poderia responder. Mas, prisão não há como, pelo que passa a depender de ajuda.

Em suma, o chamamento excepcional das FAs a intervir na soltura é demandado pelo fato de Jefferson estar preso exatamente por ser liderança. O receio por parte do Eminente Ministro Alexandre de se contagiar massas sociais não tem o condão a desaguar na subjugação pessoal, ou seja, um cidadão revestido de força pública a utilizar covardemente. No Estado de direito, a liderança deve ser respeitada como tal e não aprisionada exatamente por se influente.

A prisão de liderança por ser liderança pela cúpula do judiciário contra cidadão sem foro por prerrogativa é o que torna as FAs a última esperança no restabelecimento da Lei e Ordem.   

 

Do Pedido

Requer seja essa petição recebida como procedimento militar constitucional pelo Ministério da Defesa a instruí-la, para que seja oficiado o Eminente Ministro Relator Alexandre de Moraes podendo se manifestar suplicando seja revogada imediatamente a prisão de Roberto Jefferson.

Caso a prisão não seja revogada requer após recebimento das informações do STF, caso queira enviar, seja emitido parecer jurídico pelo Ministério da Defesa veiculando as manifestações dos Comandantes militares, e encaminhado ao Presidente da República para decidir sobre subscrição de Decreto Executivo de Restabelecimento da Lei e Ordem visando a soltura do líder eleitoral Roberto Jefferson.

 

Capital Federal, em 08 de outubro de 2022

 

 

Peticionante