Macumba

Macumba

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Inquérito Policial.

Análise técnica do inquérito policial a luz constitucional.

Sumário:
1.      1.    Distinção entre processo e procedimento a luz da Constituição brasileira.
2.      2.    O que é o inquérito policial. 
3.  Da impossibilidade do promotor requerer diretamente ao juiz dentro do IPL.
4. Instrumentos legais de investigação.
5.    Do dever recursal da autoridade que preside o inquérito policial.
6.   Distinção entre polícias administrativa e judiciária.
7.   Natureza psicológica do IPL.

1.       Distinção entre processo e procedimento a luz da Constituição brasileira.

A legislação brasileira reserva ao juiz uma série de decisões para que atos da vida civil ou pública ganhem validade no ordenamento jurídico, exemplo a execução fiscal, como meio para a fazenda pública compelir o devedor a satisfazer o seu crédito.
Então, o CPC tratou duas grandes distinções, sob o ponto de vista terminológico, sobre a natureza da necessidade de tutela judicial, quais sejam, o processo judicial em sentido estrito e o processo judicial voluntário.
O primeiro pressupõe lide, ou seja, partes antagônicas perante o juiz.
O segundo não, como exemplo, a separação conjugal e aberturas de testamentos.
É certo que existe uma tendência a retirar da necessidade de colocar o processo perante o juiz em casos que não há conflito de interesses, para que haja menos custo e mais rapidez.
Pois bem, esclarecidas estas particularidades do direito brasileiro, vale definir o que é processo judicial, sob o ponto de vista constitucional, nos termos do artigo quinto.
Processo é uma sequencia de atos que se desenvolvem perante uma autoridade pública, conforme as seguintes normas:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;.
Lado outro, os doutrinadores processualistas são rígidos em dizer que processo só existe perante o juiz competente, sob a perspectiva institucional.
Pela leitura dos incisos citados resta claro que o legislador constitucional não teve a preocupação de corroborar os processualistas na acepção do que eles entendem pela técnica de sua matéria, posto que há referência expressa a processo administrativo, estranho inclusive ao judiciário.
Certo, então, que processo, no direito brasileiro, não significa lide posta ao judiciário, considerando que também existe processo em autos da administração pública, como exemplo o processo administrativo disciplinar.
Portanto, falácia é pretender dizer que competência é um elemento analisável somente pelo judiciário, até porque nunca vi negativas a que ela é o primeiro elemento do ato administrativo, sendo, por isso, pressuposto inicial de validade volitiva de qualquer ato praticado por servidor público no legítimo exercício da função.
Pensar que competencia é monopólio do judiciário é alienar a democracia. O juiz não há de ser o primeiro garantidor da moral, pelo contrário: é o ideal que ele não seja sequer o último, pois quando se recorre a um terceiro é porque a sociedade já não está sendo capaz de resolver seus próprios problemas. 

2.      O que é o inquérito policial (IPL).

O IPL é um procedimento administrativo especial, posto que é:
·         Necessariamente presidido por uma autoridade policial. Há de ser presidido por um delegado porquanto age com a autoridade de chefe do executivo, por força de delegação legislativa, em sua condução do procedimento. Ou seja, o delegado é o servidor público com independência para desenvolver o trabalho de polícia judiciária, razão pela qual atitudes atípica na tramitação do IPL devem ser concretamente fundamentadas. É que o delegado tem autonomia para proceder inclusive face o chefe do executivo a que pertence porque sua atribuição não deriva de um função em comissão como um ministério, mas de um cargo permanente lastreado e limitado tão somente pela lei. De qualquer forma, não se pode olvidar que se um chefe do executivo corrupto pretender sabotar o trabalho de um delegado poderá tentar lançar mão de expedientes externos ao IPL, como remoções ilegais ou redução de estrutura material ou humana referentes a investigação. Mas, pelo menos sob o ponto de vista intrínseco ao IPL o delegado há de agir com isenção, inclusive em face da estrutura administrativa a que está vinculado. A solução para essa infeliz interferência é a auto-organização da polícia judiciária, notadamente eleição interna para DG somada a forte lei orgânica. Não custa lembrar que nada adianta investigar se houver cerceamento quanto ao "big boss". É que numa organização criminosa se são alcançados somente subalternos eles são substituídos por outros o que eventualmente pode até fortalecer a organização. Daí é imprescindível que o delegado tenha autonomia para agir indistintamente pois delinquentes podem, por exemplo, formar um partido e se infiltrar eleitoralmente no serviço público e estender seus braços a todos os setores da administração pública.
·         Por potencialmente compilar informações íntimas de pessoas investigadas é revestido de sigilo, ao contrário da regra dos procedimentos públicos. Além da proteção à intimidade do suspeito, o sigilo do IPL também emana da compartimentação da investigação. Compartimentação significa que os atores responsáveis pela apuração somente devem ter acesso a informação necessária, segundo a demanda da função.
      A          compartimentação é uma garantia para a sociedade que todos serão investigados indistintamente, inclusive quem esteja em posição estratégica dentro ou fora do serviço público.
       Ademais, quanto mais discreta uma investigação for maior a possibilidade de se desvendar eventual organização criminosa, com todos seus comandos e braços de execução. Vale um esclarecimento de caráter político sobre a opção pela compartimentação. É que ela é a exteriorização do perfil institucional da nação:
      A compartimentação pode ser descentralizada, como numa democracia, ou piramidal, de ditadura. Quando ela é descentralizada o critério para se ter acesso as informações é o princípio da competência, ou seja, somente aquele servidor público que está trabalhando na investigação terá conhecimento dela, e terá acesso somente àquelas informações abolutamente necessárias a efetivar sua participação. Já no piramidal o critério para acesso as informações sigilosas é a hierarquia na administração, ou seja, o servidor mais alto na hierarquia poderá ter acesso a qualquer informação sob investigação.
       Portanto, a opção entre a compartimentação piramidal ou a descentralizada é um sinal de como é a sociedade, ditatorial ou livre. Isto porque em uma ditadura, o ditador se considera acima da lei, razão pela qual ele ou as pessoas próximas a ele não serão investigadas posto na evolução de determinado IPL alguém do círculo de amizade do ditador for suspeito haverá intervenção por parte da administração no IPL impedindo que a investigação tenha seu curso normal. E, isto ocorrerá porque a informação sobre os investigados chegará até a cúpula da polícia e daí para o governo. Já na compartimentação descentralizada, se aparecer algum investigado do círculo de amizades de pessoas da alta administração pública ainda assim sequer o chefe máximo da nação ficará sabendo até a investigação ser concluída, quando então será repassada para fins de julgamento na ação penal.
      Como resta claro, em um regime de liberdade plena as investigações criminais são conduzidas com exaurimento de objeto independentemente de quem seja o investigado. Outra observação digna de nota é que a compartimentação é mais um ponto que desmonstra como o IPL é procedimento muito diferente dos demais, pois em qualquer outra área do serviço público as informações relevantes hão de ser conhecidas pela administração pública. Já no IPL por mais "relevante" que seja a informação não deverá ser passada sequer ao chefe do executivo, salvo em uma ditadura. 
·         Tem finalidade científica, ou seja, alcance da verdade independentemente do interesse de qualquer agente social. É característica inerente ao mergulho investigativo no círculo social ou profissional do cidadão notadamente posicionando o suspeito como foco da atividade do delegado, o qual não cabe julgar ninguém, mas principalmente ter o compromisso de esclarecer ainda que para isso tenha que desagradar a todos que lhe cercam. 
Outra particularidade do IPL no direito brasileiro é que ainda que ele seja presidido por um policial, eventualmente cabe a outra autoridade decidir sobre certos posicionamentos, em caráter de substituição:
·         Busca e apreensão.
·         Afastamentos de alguns sigilos.
·         Interceptações de comunicações, exemplo telefone e internet.
·         Prisão, fora de flagrante.
É que, segundo a legislação vigente, cabe ao presidente do IPL pedir ao juiz que autorize tais medidas, tendo em vista a invasibilidade que elas carregam ao cotidiano dos investigados.
Neste aspecto, vale fazer um esclarecimento. Muitos delegados ainda denominam tais pedidos de representação, o que não parece adequado, já que se trata de um pedido/requerimento visando uma autorização, ao contrário que a acepção da palavra representação hoje assume na lei, mais ligada a alguma espécie de acusação. Paralela a essa realidade, cabe pontuar que a legislação deve ser aprimorada para colocar a necessidade de autorização judicial somente nas medidas invasivas, como prisão ou mandado de busca. Interceptação telefônica ou escutas ambientais, por exemplo, poderiam ser feitas sem aval judicial. Nenhum delegado tem interesse em usar escuta a toa. Pelo contrário, é um desgaste trabalhar nessa atividade. E, se eventualmente algum delegado desviasse da função que fosse demitido, até porque se ele estiver mal intencionado pode induzir o juiz ao erro e implantar o procedimento irregularmente da mesma maneira.
Outro esclarecimento pertinente é que o IPL não é um procedimento pré-processual, ao contrário do que defendem alguns promotores com base no artigo 129, I, da CRFB.
O IPL serve como meio empírico ao esclarecimento de algum fato nebuloso cuja constatação pode restar agressão a norma penal. Portanto, não há qualquer vinculação do IPL a eventual ação penal que utilize as provas nele produzidas, até porque a peça inicial da ação penal é a denúncia.
E, somente após o conclusão do IPL é que passam a valer as regras do CPP para fixação de competência judicial, como a do artigo 70, tendo em vista que o IPL deve ser conduzido no local mais adequado a produção de provas, não havendo qualquer nulidade em investigação conduzida em uma unidade de circunscrição e depois remessa para ao local em que há de ser desenvolvida a ação penal.
Ademais, o presidente do IPL não tem como foco de trabalho garantir subsídios para o oferecimento de denúncia, mas sim produzir um trabalho comprometido com o esclarecimento dos fatos, independentemente da conseqüência que daí advenha, ou seja, com isenção a qualquer elemento político ou estatístico.
Aliás, a conclusão do IPL sequer é destinada ao promotor, mas ao juiz que instará o ministério público a se manifestar e caso discorde tomará as providências cabíveis, tais como aplicação do artigo 28, do CPP, caso entenda haver provas a persecução penal e o promotor queda-se inerte.
Então, sob o ponto de vista sociológico, o delegado, na qualidade de presidente do IPL, é o titular do dever de buscar a verdade, através das fases desse procedimento, sendo esse caminho amparado na vontade popular de autenticidade nas relações humanas.
Portanto, o IPL é o procedimento público mais voltado ao interesse social dentre qualquer outro procedimento estatal, donde todas as decisões de seu presidente devem ser fundamentadas legalmente e sua conclusão final clara a habilitar o juiz a formar sua convicção sobre se aceitará pedido de arquivamento do promotor ou exigirá a denúncia dos suspeitos em toda a sua extensão objetiva, para que respondam a processo judicial, com todas as garantias e conseqüências determinadas na CRFB, em favor da isonomia.
Por fim, importante é expor que o IPL é o veículo de investigação em caráter universal, ou seja, o policial presidente, desde que respeitados foro por prerrogativa de função e sua competência administrativa (no Brasil há somente duas polícias judiciárias, a civil e a federal), investigará qualquer pessoa de qualquer nacionalidade e de qualquer status financeiro ou político.
No entanto, vale ressaltar uma situação de inconstitucionalidade legislativa presente no direito brasileiro. É que a seguinte norma do artigo 18, da LC 75/93, lei orgânica do ministério público da União, atenta contra o princípio isonômico de controle recíproco entre as instituição do regime republicano: “Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.”.
Por sua vez, a lei orgânica nacional do MP, lei 8625/93, no parágrafo único, do artigo 41, tem redação equivalente.
Como é sabido, essa lei foi aprovada por acordo de lideranças no congresso brasileiro, o que vulnerou a análise devidamente cuidadosa de normas de alto grau de abstração, mas que foram “encaixadas” no meio de artigos com temas simples impropriamente.
  
3. Da impossibilidade do promotor requerer diretamente ao juiz dentro do IPL.

Durante a tramitação do IPL no MP para solicitação de prazo ou alguma manifestação esperada pelo judiciário, o promotor não deve se açodar e requerer ao juiz alguma medida ao arrepio da estratégia desenvolvida pela polícia. E, caso o faça, deve o juiz não conhecer do postulado em respeito ao artigo 13, III, da lei 9784/99 em soneto com o artigo 144, parágrafo primeiro, inciso quarto, da CRFB.
" Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
e
"§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União."

Nessa situação, sempre que o promotor imaginar alguma atitude que deveria ser tomada pelo presidente do IPL deve fundamentadamente manifestar que medida pretende e que fim almeja, para que o delegado também fundamentadamente atenda a sugestão promotorial ou não.
Pensar diferente seria uma potencial afronta a equidade do delegado, pois receber ordens de orgão acusatório e não franquear a mesma possibilidade a defesa não é adequado ao procedimento de investigação. Aliás, se o juiz quer ouvir o MP também deveria escutar o que a defesa do investigado tem a dizer !

4. Instrumentos legais de investigação

A investigação criminal é um mergulho na vida do investigado. E, o convite a essa devassa é dado por ele quando resolve agir na clandestinidade. Daí a legislação regular a colaboração premiada, agente infiltrado, interceptações de comunicações, filmagens, ou seja, qualquer meio em que se possa perceber o que está acontecendo sem depender da colaboração do investigado.
No entanto, no Brasil de hoje a lei deve ser atualizada para que tais instrumentos sejam conduzidos exclusivamente pelo delegado ou ao menos que a função constitucional do delegado não sofra interferência de outro órgão. Tais procedimentos só devem ser utilizados na medida de sua necessidade. E, o órgão acusador, os promotores, mesmo que em outros países ainda ajam como autoridades não é o caso em um sistema moderno onde haja paridade entre acusação e defesa. Da mesma forma, alguns juízes inseguros pedem parecer do MP antes de conceder medidas investigativas. Tal proceder é incompatível com uma investigação que presa pela isenção, até porque se o juiz quer ouvir o MP e não a defesa, em parecer, é porque ele somente quer a visão do lado da produção de provas e não a visão do investigado, situação que achacoalha com o sistema ja que o perverte em favor do estado em detrimento do investigado, o verdadeiro destinatário nas relações cidadão face governo.
Por exemplo, hoje a colaboração premiada é feita, segundo a lei que a denomina delação, em acordo com o delegado ou promotor. No entanto, quando o promotor a toma, antes da denuncia, exige uma verdadeira acusação do suspeito face seus comparsas para negociar o benefício legal. Por óbvio, os promotores confudem acusação com investigação, em razão de terem que polarizar no tribunal com a defesa. Para se assinar um legítimo acordo de colaboração premiada, não é necessário que o delegado exija que o suspeito "dedure" todo mundo. O que importa é que ele dedure a si próprio, dizendo, o quanto roubou, onde estão as contas bancárias ou seja, informações que não impliquem, por si sós, uma delação, mas sim uma confissão instrutória. Essa deve ser a meta do acordo: que o suspeito dê toda munição contra si próprio. Certo é que se ele quiser delatar comparsas que o faça, mas que isso jamais seja condição imposta pelo delegado para negociar uma colaboração premiada. Infelizmente, na lei vigente, a colaboração pode ser tomada pelo promotor antes da denúncia, bastando que o juiz a homologue, o que pode amealhar a investigação em razão de exigências espúrias feitas ao colaborador causadas pelo ímpeto de produzir somente provas que interessam a acusação.
A solução para esse panorama é uma robusta lei orgânica que preveja o procedimento de investigação com todos os seus instrumentos, o que hoje ocorre em leis esparsas ou no CPP. Uma instituição preparada para investigar criminalmente não pode ter qualquer outra atribuição que não se insira nessa finalidade, e seu procedimento deve ser todo estabelecido em lei própria. Assim, não há como legar ao CPP a competencia para regular o IPL, pois regras formais de julgamento não resolvem a profundidade que é uma investigação criminal, dado o dever do delegado é além de uma questão entre partes. A função do delegado é desvendar impiedosamente, sem qualquer amarra relativa a partes, governo, acusação, mídia ou defesa. E regras processuais servem exatamente a isso: tornar viável um mínimo de "etiqueta" entre as partes interessadas, o que é incompatível com o desprendimento que deve ter o delegado em ordem a perceber a dinãmica dos fatos além de vestimentas de fraudes, dissimulações ou acordos espúrios, inclusive face "aparentes verdades" como confissões imprecisas ou incompletas e ainda o mais abrangente clamor público. Obviamente o delegado deve ter limites, mas tais muros devem estar onde começam os direitos da personalidade. Ou seja, os limites do delegado não são de reciprocicidade com advogados de defesa ou de acusação como num tribunal em julgamento, pois a sociedade não espera do investigador um trabalho aquinhoado de brechas ou dúvidas, que venham a demandar exercícios de convencimento quanto a dinãmica delituosa. Portanto, a instituição em que o delegado funcionar não deve ter qualquer outra função que não se insira no campo da investigação, porquanto somente assim o profissional terá discernimento para aprofundar apurações criminais. Certo é que a intervenção do delegado somente ocorrerá quando alguém invadir os direitos de outro ou da coletividade, como na fraude, violência ou corrupção. Daí, resta inadmissível confundir a atividade de investigação com questão de outra instituição pública, entidade privada ou interesse negocial de cidadão, para que "uma não engula a outra", em prejuízo da eficiênca de ambas. Esta problemática é a face procedimental do princípio da intervenção mínima do direito penal, pois ocorre a conjugação da movimentação do aparato criminal, somente quando necessário, com a imprescindibilidade do exaurimento que a investigação criminal deve alcançar, além do que permite veias administrativas ou civis.
No âmbito da cooperação internacional deve a lei orgânica estabelecer todos os instrumentos de intercambio de dados e também recuperação de ativos. Em alguns países caberá o delegado contatar juízes, promotores, militares ou diplomatas, a depender de quem couber cuidar desta cooperação, segundo a legislação do cooperante. Cumpre salientar que em alguns países nao se modernizou a legislação a garantir que a autoridade investigadora cuide somente do procedimento e não acumule a função de desvendar com a de acusar ou de diplomacia.
Saliento que ainda que se admita que durante a ação penal o promotor tem interesse em investigar, considerando o ônus da prova, o IPL deve ser exaurido pelo delegado ciente que qualquer interferência do promotor gerará uma demanda equivalente para a defesa, ou seja, o procedimento de investigação previsto em lei orgânica, que há de ser feita, e conduzido exclusivamente pelo delegado criminal não deve depender de qualquer aval, manifestação ou intervenção de órgão de acusação. Seria cômodo que a parte acusadora em eventual ação penal apoiasse a fase de investigação. No entanto, o delegado não tem compromisso constitucional em atacar o suspeito, pelo contrário, o cargo de delegado serve a clarear a visão da sociedade, situação que não compreende qualquer impeto no sentido de colocar potenciais criminosos em cenário de "apedrejamento em praça pública".
Outrossim, tema de elevada importância é a divulgação de dados de uma investigação. Em casos de interesse público, como corrupção; ou onde haja algum tipo de comoção, como atentados que causam grandes estragos e também chamam a atenção da mídia por alguma informação demandatória de afeto à coletividade, nesses casos, a divulgação de informações por parte do delegado é tema que deve ser profundamente discutido no legislativo por ocasião da feitura de lei orgânica. A sociedade, através dos deputados, deve dizer o que há de prevalecer: o sigilo de investigação em proteção da intimidade do investigado ou a divulgação em favor da mídia ou de eventuais interessados diretos até difusos.
Tal ocorre porque quando o cidadão resolve agir na clandestinidade ele afeta outros conterrãneos. Então, ainda que o delegado tenha o dever de respeitar o suspeito independentemente dele ser criminoso ou não, às vezes a atitude delinquente gera embaraços a vida alheia que acabam por impor a publicidade do que alcançou o IPL.
A votação no legislativo de, ao menos, parãmetros genéricos versando sobre a permissibilidade de informações que podem ser divulgadas está vinculada aos direitos da personalidade. É que são um atributo do indivíduo e como tal são invioláveis, até porque um direito da personalidade de alguém não frauda, violenta ou corrompe outrem. Daí o desinteresse que o investigador tem em afetar qualquer direito da personalidade, salientando que mesmo que se admitisse que a tortura poderia eventualmente servir como uma "delação premiada forçada", tal violência não seria admitida porque a investigação criminal, como procedimento público, não é mais importante que o indivíduo, por ser esse o destinatário de qualquer atividade estatal. E nenhum indivíduo é menos relevante que outrem ou até toda a coletividade quando se trata de direitos da personalidade. 

5. Do dever recursal da autoridade que preside o inquérito policial.

As decisões do juiz na fase do IPL são tomadas em autos administrativos, ainda  que recebam autuação judicial.
Portanto, quando o juiz decide um pedido do delegado por força da cláusula de reserva de jurisdição, o faz como autoridade judicial, mas incumbido de função executiva. Isto resta claro na análise das opções políticas do texto constitucional, como exemplo, o nosso CPP ainda franqueia ao delegado expedir de ofício mandado de busca; outro exemplo é a prisão do militar que pode ser determinada por uma patente superior.
Nesse exemplo, até a atitude mais drástica que o país pode impor ao cidadão, a prisão, não é uma decisão tomada por um juiz ou sequer equivalente seja por origem ou vínculo orgânico.
Então, pode se dizer que a cláusula da reserva de jurisdição, conforme nome doutrinário, é uma garantia da Constituição em favor dos direitos individuais, mas não a caracterização de decisão que há de ser institucionalmente tomada por membro do judiciário.
Assim, quando o delegado pede ao juiz alguma medida, a decisão judicial daí emanada tem natureza materialmente administrativa, porquanto o IPL não tem alterada a sua essência já que tão somente ocorre a substituição precária da presidência do procedimento entre o delegado e o juiz.
Quando ocorre essa substituição, o juiz toma a posição de presidente e o delegado de interessado no IPL, donde o investigador, caso não tenha seu pedido deferido terá o dever, caso não se convença com os motivos adotados pelo juiz, de recorrer a instância superior, com fulcro no artigo 56, da lei 9784/99.
É que o delegado atua como substituto do cidadão(notadamente na seara estadual como exemplo em homicídio passional) ou sociedade(notadamente ante o interesse público geral na área federal como exemplo desvio de verba da União) visando a elucidação dos fatos por força da heterocomposição criminal.
Então, na qualidade de agente do executivo, seja estadual ou federal, lhe cabe exaurir a investigação pautando-se pelos limites da Constituição.
Daí que se o juiz do caso tiver uma posição pessoal no que tange a interpretação de interesses, intimidade x sociedade, ou seja interesse privado x público, caberá ao delegado pedir a revisão ao foro superior.
Não se pode esquecer que em última análise quem responde perante o contribuinte pela polícia judiciária séria e eficiente não é o judiciário, mas o chefe do executivo, através do delegado, como o próprio nome diz.
Assim, o dever recursal do delegado vai além de uma decisão judicial individual.
O recurso será feito dentro dos próprios autos, caso não haja outra diligência ocorrendo simultaneamente, senão será feito por requerimento em apartado, em analogia ao artigo 583, III, do CPP.
Na instância superior o recurso terá prioridade sobre qualquer outro com exceção da ação de habeas corpus, tendo em vista o princípio da intervenção mínima do direito penal. É que, se a investigação criminal se presta a abordar as questões mais sensíveis a sociedade, deve ter sua análise prioridade sobre qualquer outro tema.
Conseqüentemente, sempre que o delegado fizer um pedido ao juiz no bojo do IPL deverá ser intimado da decisão, nos termos do artigo 28, da lei 9784/99, em especial para eventual interposição de recurso, caso necessário.

6.  Distinção entre polícias administrativa e judiciária.
Polícia administrativa é a que se desenvolve independentemente da necessidade de uma autoridade policial com autonomia derivada da lei para apurar crime.
Ou seja, a atividade policial destinada a investigar ou manter a ordem pública pode ser desenvolvida pela polícia administrativa, com algumas limitações.
Já polícia judiciária é a polícia administrativa com um “plus” de ser conduzida com independência por um delegado para investigar dentro de um procedimento próprio, o IPL.
Conforme já dito neste texto, a autonomia legal do delegado deriva de um cargo com atribuição própria na lei, para que o delegado possa agir com isenção, inclusive em face da estrutura administrativa a que está vinculado.
Daí, podemos abordar situações corriqueiras na prática, tais como se a polícia administrativa pode solicitar ao juiz um mandado de busca ou de prisão.
Usando um exemplo concreto segundo a organização brasileira, vale saber se um policial rodoviário federal ou guarda municipal podem no calor de uma situação criminosa solicitar ao judiciário entrar em uma residência para abordar o problema, mesmo fora da hipótese constitucional da violabilidade residencial no caso de crime em andamento.
A resposta é positiva, porquanto na qualidade de policiais ostensivos, ou de patrulhamento, é natural que uma ocorrência possa ter desdobramentos que impliquem algum caso de reserva jurisdicional.
Neste caso o juiz receberá o pedido por simples petição e decidirá independentemente de qualquer inquérito policial.
Já quanto ao termo circunstanciado somente pode ser lavrado por delegado.
É que o TC é substitutivo do IPL e também porque envolve a necessidade de uma autoridade isenta e equidistante dos envolvidos/testemunhas.
Portanto por essas duas razões e visando garantir a aplicação técnica da lei, em qualquer caso, que somente o delegado pode lavrar TC.
Quanto ao lastro normativo, vale transcrever a Constituição:
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
      § 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil...”

Como se lê do texto constitucional, no Brasil há duas polícias judiciárias, as quais devem se respeitar reciprocamente, através dos limites de suas competências.
No entanto existe a possibilidade de investigação subsidiária, ou seja, tanto a polícia civil quanto a federal empreenderem IPL com o mesmo objeto, conforme lei 10446/02:

Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.”

Portanto, nos casos desta lei a PF também “poderá” investigar, conforme expressão utilizada pelo legislador. Poderá significa que a responsabilidade pela apuração é da PC, mas a PF poderá também investigar sem qualquer nulidade.
Caso a PF investigue não haverá a atração do judiciário federal porque a competência é da PC, atuando a PF somente subsidiariamente, com sustento em lei.
Caso a PF solicite ao judiciário estadual qualquer pedido fora das hipóteses desta lei deve o juiz de direito encaminhar os autos ao juiz federal, sob pena de nulidade de todas as decisões eventualmente dadas pelo juiz estadual.
Por fim, vale destacar uma particularidade do texto transcrito, artigo 144, parágrafo primeiro, incisos II e III. Nestas hipóteses a PF trabalha como mera polícia administrativa, ou seja, independentemente de delegado ou de IPL.
Mas como dito antes a polícia administrativa pode solicitar ao juiz certas diligências, por mera petição. Então, neste caso, caso algum agente de fronteira, ou outro referente aos incisos citados, pretenda algum mandado, deverá solicitá-lo ao juiz federal, porquanto se há interesse de um servidor federal no legítimo exercício do cargo, então definida está a competência do judiciário federal.


7. Natureza psicológica do IPL.

Quanto a este tópico deve se ter como premissa que o IPL por mais autêntico que seja na busca da verdade real fica limitado aos valores da sociedade.
É que a área criminal pode ser utilizada como instrumento de medo na mão de ditadores. Também pode ser utilizada como instrumento de manutenção de valores sórdidos de uma sociedade imoral, como ocorre em Estados em que a religião domina o poder público e minorias, ou mesmo maiorias, não têm os mesmos direitos que determinadas grupos, como ocorre com a sociedade de castas na índia ou no Irã com o Islã.
Felizmente o Brasil se não for o país mais livre neste aspecto, pelo menos está entre os mais livres, apesar da grande desigualdade de renda.
Entao, definiremos os dois pontos psicologicos do IPL, os quais ainda que interdependentes possuem expressao própria cada qual.
7.1 - Uma visão infeliz do IPL envolve a compreensão de como a sociedade encherga o transgressor da lei criminal. Muitas pessoas apontam criminosos de "bandidos", como se fossem uma escória da sociedade que merecesse punição e sofrimento.
Para quem vê a finalidade da lei penal assim, certamente entende o IPL como um instrumento a garantir vingança.
De fato a prisão não é um local agradável.
Mas, enchergar o criminoso como uma pessoa má não melhora a vida de ninguém.
O criminoso não é bom ou mal, mas sim uma pessoa que cometeu um erro, e por esta falha deve restabelecer o dano, se possível, e se houver necessidade ser segregado da sociedade.
Portanto, esta segregação, a prisão, não se presta a punir o criminoso, mas de garantir uma reflexão visando a ressocialização do transgressor.
É que ninguém em um estado de felicidade frauda ou comete qualquer maldade a outrem.
Mas, se alguém causar dano a outrem e se este dano for de tamanha gravidade que mereça a abordagem criminal, então o poder público deve inicialmente segregar o transgressor, para depois ressocializá-lo.
Pretender tratar a prisão como uma punição significa, em última análise, que uma sociedade tem natureza vingativa.
E, vingança não trás felicidade.
Vingança, como o velho ditado, é um prato que se come frio.
Ademais, o caminho para a felicidade não é projetar problemas ou frustações em outros humanos, ainda que esses humanos não respeitem sua própria sociedade.
Quem não respeita a sua própria sociedade é porque não respeita a si próprio.
Em suma, a área criminal nada mais é do que uma parte do poder público que, como qualquer outra área governamental, atua em favor do cidadão, inclusive do rotulado "bandido".
Assim é no Brasil, nos termos do seguinte texto preambular constitucional:
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil".

Como se vê, nossa sociedade é fundada na harmonia social pelo que a área criminal não pode se afastar deste preceito.
Então, a abordagem que o poder público deve dar ao criminoso não é de uma pessoa má que deve ser punida, mas sim de uma pessoa que cometeu erros em razão de problemas psiquícos, os quais devem ser enfrentados durante a segregação visando a ressocialização.
Em suma, o IPL se presta a esclarecer fatos, sem com isso pretender fazer qualquer juízo de valor em face dos investigados.
Juízo de valor em face dos investigados, se houver de se ser feito, é atribuição do juiz ou dos jurados em tribunal do juri, por ocasião de eventual julgamento.
A polícia judiciária é expressão de confiança recíproca entre os cidadãos.
E, o delegado é o avalista desta relação.
7.2 - Um outro ponto de profundíssima questao psicológica  envolve a ideia de que o novo ou posterior é melhor ou mais evoluído que o velho ou anterior. Na literatura é fácil encontrar a tese de que a ação penal é mais importante, ate finalidade que deve ser perseguida pela conclusão  IPL. Não é bem assim ! Para efeito de bem estar ao homem o principal é a auto-imagem, daí se o "criminoso" nao pode expor quem ele realmente é,  o valor que se está prejudicando  é justamente o que mais importa: a auto-imagem. Ja num tribunal de julgamento o que se produz é a imagem que a sociedade, através de seus representantes jurados, tem do "criminoso". O cenário de julgamento é uma analise da compatibilidade entre as atitudes de "criminosos" e as crenças da sociedade. Quem conhece a realidade dos tribunais de julgamento entende que ainda exista a lei ninguem vota em linha que esteja em desafeto ao senso próprio seja o julgador uma pessoa de pouco estudo ou o mais renomado técnico  da legislação. No julgamento criminal de homens o senso intimo de justiça prepondera em absoluto a lei clara. Daí pouco ou nenhuma utilidade  existe em se manter a carreira de juiz, bastando uma instituição com boa assessoria para que se exerça a função de julgar mediante rodízio, de maneira que o julgador, tecnico ou mero jurado, tenha mandato de no máximo  4 anos.
Portanto, a fase mais relevante para todos: "criminosos" ou sociedade, é a da descoberta, sendo a fase de julgamento mera questão de aceitaçao ou relativo banimento (prisão).
Em suma, o IPL é o que interessa à psicologia pois saber a dinâmica  dos fatos é o que garante vitalidade a cada um, sendo o julgamento uma mera percepção relativa de aceitação ou banimento, pois cada local tem a sua cultura e a ideia de ser ou não criminoso nao ultrapassa essa ligação social.
Enfim, no que tange ao sistema criminal o "suposto pai", IPL, é o eterno pilar de eventual prole, a súmula resultante do julgamento.