Macumba

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domingo, 24 de fevereiro de 2019

PROCEDIMENTO INVESTIGAÇÃO


 Lei Nacional  de   2019



                                                                                    Regulamenta Artigo 144, parágrafo primeiro, da Constituição Federal.



Artigo primeiro: A polícia judiciária da União, Polícia Federal - PF, tem a exclusiva e única atribuição de resolver inquéritos federais.

Parágrafo primeiro: O objeto do inquérito federal são crimes com interesse direto ou indireto da União, segundo dispuser lei do Congresso, ou ameaça de terrorismo.

Parágrafo segundo: O Presidente da República por própria iniciativa ou mediante provocação de autoridades poderá excepcionalmente determinar que outros crimes sejam abordados em inquéritos federais. São autoridades competentes a solicitar:

I – Presidentes da Câmara ou Senado.

II – Governadores.

Parágrafo terceiro: No caso do parágrafo anterior os solicitantes devem demonstrar a necessidade da medida e esclarecer se a tramitação passará a ser concorrente a inquérito estadual ou será integralmente passada a PF.

Artigo segundo: A PF será dirigida por Delegado Federal com mais de 30 anos, Diretor Geral – DG, nomeado pelo Presidente cuja exoneração se dará nos mesmos termos.

Parágrafo primeiro: São cargos na PF:

I – Delegado criminal federal, acessível por concurso interno aberto a quaisquer dos servidores deste parágrafo com mais de 7 anos de efetivo exercício cumulativamente no mesmo cargo ou não, contados da data da posse até o último dia do término da inscrição.

II- Agente criminal federal, acessível por concurso público nacional a maiores de 25 anos, somada a aprovação em curso de tiro e prova física incluída defesa pessoal e força em igualdade de condições a todos.

III- Perito criminal federal, acessível ao nível universitário específico por concurso público nacional a maiores de 25 anos.

IV- Agente administrativo, acessível por concurso público nacional a maiores de 18 anos.

Parágrafo segundo: aos três cargos criminais é assegurado o status, extramuros, de Autoridade Federal com livre porte arma em qualquer recinto do país; e poder de requisitar documentos inclusive de copiar informações de qualquer entidade pública ou privada independente de prévia comunicação.

Parágrafo terceiro: aos 3 cargos criminais a lotação inicial será nacional. Ao cargo administrativo a lotação inicial será por unidade federativa de inscrição onde ficará por 3 anos até pretender remoção a outro Estado.

Parágrafo quarto: Será aberto concurso de remoção a todos os cargos nos meses de abril e outubro sem ônus a União. Na remoção por interesse da administração não poderá haver renúncia de benesses financeiras e somente será determinada pelo DG em casos excepcionais.

Parágrafo quinto: Incumbe ao DG nomear e exonerar os Superintendentes Regionais entre delegados com mais de 05 anos na função, salvo se não houver nenhum na unidade.

Do Procedimento

Artigo terceiro: O inquérito será instaurado por portaria que deve constar o suposto enquadramento legal e as causas imediatas e remota, se de ofício ou quem determinou e as suspeitas criminais fáticas.

Parágrafo primeiro: Em caso apresentação de flagrante deve o delegado instaurar imediatamente o inquérito, colher no prazo de 24 horas todas as provas apresentadas e outras úteis ao deslinde. Após análise geral decidir motivadamente pela prisão ou liberdade com ou sem fiança.

Parágrafo segundo: A PF rejeitará denúncia anônima que deverá ser encaminhada a ABIN, no caso de suposto interesse federal.

Parágrafo terceiro: Se o delegado concluir pelo arquivamento deverá encaminhar os autos a corregedoria no caso de capital ou chefe de delegacia noutro caso. O recebedor poderá determinar o arquivamento ou encaminhar a outro delegado prosseguir na condução.

Parágrafo quarto: Cabe ao delegado presidir com exclusividade o inquérito.

Parágrafo quinto: Aplica-se ao inquérito a lei geral do procedimento da União, atual 9784, naquilo em que couber e considerando que o inquérito tem como princípio o sigilo.

Artigo quarto: O inquérito será sigiloso seguindo o princípio da compartimentação horizontal, pela qual somente é repassada qualquer informação nele contida a quem tenha necessidade de conhecê-la para cumprimento diligencial e nos exatos limites do que for imprescindível ao ato determinado.

Parágrafo primeiro: no caso de prisão, o advogado do preso terá acesso integral a investigação. No caso de busca, o advogado do proprietário terá teor parcial da investigação ficando excluídas questões de intimidade de outros investigados.

Parágrafo segundo: quando houver desvio de dinheiro público ou equivalente será opcional, por decisão motivada do condutor, a divulgação da conclusão do inquérito por ocasião do seu encaminhamento final ao julgamento. Lei Estadual poderá estender a divulgação da conclusão do inquérito a outros casos.

Parágrafo terceiro: Durante a tramitação do IPL o condutor não deve manifestar juízo de valor ou repassar informações a mídia ou terceiros, o que poderá será feito a critério do investigado ou seu defensor, nos termos desta lei.

Parágrafo quarto: Haverá dois registros de informações criminais sobre suspeitos, um de domínio popular outro de domínio exclusivamente institucional:

I – Popular: constarão condenações e prisões, podendo ser informado a qualquer cidadão cadastrado mediante pagamento de taxa.

II- Institucional: somente terão acesso os servidores da PF, e demais polícias ou agências governamentais de informação. Constarão também os indiciamentos criminais e relatórios em denúncias anônimas de agências em informação.

Parágrafo quinto: O indiciamento criminal é qualquer informação relevante que o condutor do inquérito entenda pertinente lançar no registro do inciso II, parágrafo anterior, não gerando qualquer consequência ao procedimento, investigado ou eventual julgamento, desde que com a finalidade de auxiliar em outros inquéritos ou enfrentar terrorismo.

Parágrafo sexto: Poderá o DG retirar o sigilo de inquérito tornando-o de domínio popular para atender anseio de investigados, vítimas ou seus familiares, autores biográficos, clamor popular ou embaixada estrangeira, fazendo publicar decisão autorizativa explicitando se agiu de ofício ou por solicitação identificando-o.

Artigo quinto: o inquérito atenderá ainda aos seguintes princípios:

I – Analise científica, pelo qual no inquérito não cabe qualquer presunção sem a contextualização inequívoca, sendo essa a conclusão que não dependa da credibilidade do condutor.

II – Investigação pura, não cabe ao condutor ilações condenatórias ou valores sociais sobre a reprovabilidade de suspeitos, devendo a literatura se ater a contextualização fática.

III – Territorialidade, cabendo a tramitação no local do crime. No caso de vários locais, poderá tramitar em qualquer deles, e havendo pluralidade caberá ao corregedor unificar os inquéritos tão logo tenha deles conhecimento.

IV – Indisponibilidade, vedado ao condutor barganhar benesses com suspeitos salvo no caso de colaboração premiada desde que seja cumulativamente o único meio de avançar nas investigações somada a suposta transgressão mais grave do que a atividade criminal do colaborador. No caso de recuperação de desvios poderá ser oferecida as benesses da colaboração independentemente da condição desde inciso.

V – Universalidade, o inquérito atingirá a todos nacionais ou estrangeiros, não podendo outra lei reduzir seu alcance. No caso de foro por prerrogativa de função, a condução persistirá na PF, cabendo somente a permuta na reserva jurisdicional.

Artigo sexto: Pode o condutor determinar tais medidas, desde que fundamentadas no inquérito:

I – Condução coercitiva de testemunha, quando houver negativa de comparecimento, podendo os agentes ingressarem em residência, em crimes de violência ou desvio de recurso público.

II – Requisitar documentos de entidades públicas ou privadas, podendo determinar que agentes ingressem em estabelecimentos comerciais, em seu horário regular de funcionamento, para obter cópias ou dados quando a empresa demorar a responder pedido.

III – Não intervenção em ato criminoso que tiver conhecimento em monitoramento, para evitar danos colaterais, ou em investigação de ORCRIM visando alcançar liderança, consignando nos autos o ocorrido.

IV – Agente infiltrado pelo período máximo de 30 dias desde que com concordância expressa do servidor, em inquérito que não alcançou a autoria por outros meios.

V – Afastamento de sigilos bancários ou de dados desde que fundamentado concretamente nos autos a necessidade da medida.

VI – Interceptação de comunicações em crimes de violência ou desvio de recursos públicos. No caso de suspeita de terrorismo pode o condutor determinar a interceptação independentemente de crime cometido, com a inequívoca demonstração da ameaça.

VII – Apreender bens ou gravar direitos para fins de prova ou ressarcimento fornecendo rol ao proprietário e devolvendo o que não for necessário, podendo promover alienação no caso de perecíveis.

Parágrafo único: Não haverá condução coercitiva de suspeito, entendendo-se seu não comparecimento como manifestação do direito ao silêncio.

Artigo sétimo: A cooperação internacional poderá ser solicitada diretamente pelo condutor do inquérito a autoridade estrangeira.

Parágrafo primeiro: Quando a medida depender de autorização judicial, depois de obtê-la pode o condutor solicitar diretamente a autoridade estrangeira.

Parágrafo segundo: No caso de bloqueio de ativos financeiros poderá ser intimado preposto da instituição no Brasil quando tiver sede no país. No caso de prisão de cidadão nacional ou estrangeiro fora do país o condutor poderá solicitar a embaixada estrangeira, Interpol ou instituição criminal competente do país solicitado, segundo o que for mais eficiente.

Parágrafo terceiro: É facultada a execução de prisão em país estrangeiro independente de prévia comunicação as autoridades locais, visando obter a mesma posteriormente, desde que não haja impedimento legal.

Parágrafo quarto: DG poderá firmar acordo com a polícia da ONU para apuração conjunta tanto em inquérito conduzido pela PF quanto pelas Nações Unidas, podendo também haver repasse da presidência em ambas as vias.

Da Corregedoria Geral – COGER

Artigo oitavo: O Corregedor Geral será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 anos entre delegados com mais de 10 anos na função, ativo ou inativo, somente podendo ser exonerado a próprio pedido ou por solicitação do Presidente aprovada pela Câmara Federal em maioria simples. No caso de troca de Presidente considera-se extinto o mandato.

Parágrafo primeiro: Cabe ao Corregedor Geral nomear os Corregedores Regionais entre delegados com mais de 5 anos de função, podendo exonerá-los livremente.

Parágrafo segundo: A Corregedoria Geral é órgão colegiado com sete membros presidido pelo Corregedor cujos membros terão mandato de um ano:

I – Um indicado pela Câmara Federal e outro pelo Senado Federal entre cidadãos com mais de 30 anos e notável conhecimento do sistema criminal.

II – Quatro Delegados Estaduais indicados por Governadores e nomeados livremente pelo Presidente da República.

Artigo nono: Incumbe ao Conselho da Corregedoria Geral com sede no Rio de Janeiro:

I – Dirimir conflitos de territorialidade em inquéritos dentro da PF, entre a PF e Polícia Estadual ou entre elas.

II- Estabelecer orientações infra legais desde que a pedido do DG, ou Presidentes da República, Câmara ou Senado, quanto a tramitação do inquérito.

III – Determinar a demissão de delegados federais.

IV – Decidir por avocar PADs a pedido de qualquer integrante do conselho, encaminhando a outro delegado a instrução.

Parágrafo Primeiro: Incumbe ao Corregedor Regional:

I – Determinar o arquivamento de inquéritos nos termos desta lei, podendo delegar o ato a outro delegado.

II – Decidir sobre procedimentos administrativos disciplinares – PADs em penas de suspensão ou advertência a todos servidores.

III – Decidir sobre PADs em penas de demissão a servidores administrativos.

IV – Recomendar demissão de servidores policiais salvo delegado ao COGER, o qual decidirá individualmente podendo acatar a sugestão do regional ou aplicar outra pena.

III – Convidar delegado a instruir PAD, no âmbito da superintendência regional.

IV – Dirimir conflitos de atribuição no âmbito regional.

Da Perícia

Artigo décimo: O Diretor de Perícia - DIPE será nomeado e exonerado pelo DG entre Peritos com mais de 10 anos de efetivo exercício em qualquer cargo da PF.

Parágrafo primeiro: Cabe ao DIPE nomear e exonerar todas as chefias de perito.

Artigo onze: Os laudos serão emitidos por um Perito de área técnica voltada a questão em análise. No caso de perícia de local, o laudo será emitido por dois peritos de qualquer área que terão o poder de interditar o local do crime por prazo até 7 dias, sob pena de prisão pelo crime de desobediência ou equivalente ao proprietário ou outrem que descumprir.

Parágrafo primeiro: O chefe imediato do Perito emissor poderá fazer questionamentos adicionais àqueles solicitados pelo condutor do inquérito, após a elaboração da peça.

Parágrafo segundo: O chefe imediato do Perito poderá colocar em dúvida o laudo e encaminhar a outro perito que concordará ou emitirá outro, porém ambos os laudos instruirão a devolução ao condutor do inquérito.

Parágrafo terceiro: Os laudos da PF somente podem ser solicitados pelo condutor do IPL, mas durante o processo criminal o juiz poderá determinar que o Perito responda indagações da acusação ou defesa.

Disposição Finais ou Transitórias

Artigo doze: Aplica-se subsidiariamente a essa lei o regulamento geral dos servidores federais, atual 8112.

Artigo treze: Os cargos de escrivão e papiloscopista virarão Agente criminal federal.

Artigo quatorze: As funções temporárias criadas por essa lei serão remuneradas segundo decreto da Presidência da República.

Artigo quinze: Esta lei entra em vigor na data publicação.



Brasilia, de 2019

Jair Bolsonaro

Presidente da República





Exposição de Motivos



A investigação deve ser abordada em um procedimento próprio numa instituição destinada exclusivamente a essa atividade. É que é direito de todo cidadão não ser acusado açodadamente. E sem estar bem delineado a distância da fase de apuração da fase de julgamento esse constrangimento fica corriqueiro.

Valendo levantar se a fase de investigação for devidamente aprofundada a fase de julgamento fica mais precisa ou sua desnecessidade. Quanto a isso a literatura é rica em frases milenares como mais vale 10 criminosos soltos que um inocente preso.

Claro, o resumo da ópera é simples e cristalino: não se quer nem um país de bandidos nem de bodes expiatórios, daí o importante é a excelência do inquérito escanteando inércias ou perseguições. E isso se faz especializando em absoluto a atividade do condutor, numa instituição legal cuja única atribuição seja apurar, garantido assim ausência de protecionismo ou apontamentos indevidos.

Explicando a reestruturação, quanto a escolha do DG, há pleitos por eleição interna. No entanto, nesse momento de adaptação institucional melhor que a definição permaneça com o Presidente da República.

O ingresso no cargo de delegado por concurso interno é a melhor forma de fortalecer a condução do inquérito, porquanto ocupará a função quem somar duas relevantes aptidões: já trabalhar na área e ainda ser aprovado em 2 concursos, um nacional e outro interno. Essa experiência é selo de credibilidade que toda a sociedade espera de um investigador criminal. Nessa perspectiva, a polícia judiciária deve ser valorizada pelo governo e Congresso, pois a área criminal é a última instância a afastar convulsões sociais.  Vale a franqueza na importância do tema: uma sociedade fraterna ou seu caos vai depender se a área criminal atua ponderadamente.

A diferença entre cargo criminal e cargo administrativo é necessária pois no primeiro há o embate extramuros, já o outro se limita a assistência ao inquérito ou suporte administrativo. No entanto, o acesso ao concurso interno ao administrativo visa tanto valorizar a função dado seu salário inferior ao cargo criminal quanto aumentar a concorrência ao cargo de delegado em razão de relevante experiência do administrativo.

Passando a procedimentalização do inquérito, principal objetivo dessa lei por ser a finalidade da instituição: garantir seriedade a investigação.

Quanto a instauração do inquérito hoje se faz por portaria ou pelo auto de flagrante. No entanto, fica excluída essa segunda hipótese pois carece da fundamentação adequada e ainda impede circunstanciar diligências úteis além daquelas apresentadas em plantão.

No que tange a denúncia anônima, a polêmica sobre o assunto é em nível internacional, notadamente por ser eventualmente utilizada como perseguição em situações ilegais de conluio com algum braço governamental.  Ela é um documento, petição ou telefonema apócrifo. Porém, se for alguém dizendo que tem um cárcere privado, por exemplo no bojo de sequestro, deverá a polícia agir imediatamente, verificar. E, depois instaurar o inquérito se for o caso. Na maior parte das vezes é algo não urgente que demande medidas de apuração. Então, a ABIN reúne todas as condições a rapidamente verificar a consistência da denúncia anônima para a sociedade. E se for o caso encaminhar a PF. Essa é uma maneira eficiente de equacionar a relevância da denúncia anônima com o constrangimento que ela possa causar em inocentes.

Quanto ao arquivamento, é criado um reexame necessário. Investigar é medida de extrema inteligência, tanto em casos simples quanto em casos complexos. Como exemplo, num caso simples de fraude, pode o condutor do inquérito solicitar o arquivamento por não encontrar meios de alcançar a autoria. No entanto, possível ter deixado passar alguma medida que poderia ser feita. Nesse caso, com uma segunda análise de outro delegado experiente fica mais difícil de alguma atitude útil ser deixada em branco.

Vale esclarecer que o monopólio da ação penal por promotores previsto na Constituição pontua que somente a eles cabe decidir sobre a conveniência da acusação pública, ou seja, a questão se resolve interna corporis de maneira que se algum promotor for questionado de inércia em oferecer a denúncia o recurso é feito dentro do próprio órgão que decidirá sem possibilidade de recurso a outro órgão.

Portanto, o arquivamento de inquérito nada tem a ver com esse preceito. Há de ser feito pela própria instituição que o instaurou, inclusive em respeito a princípio fundamental em metodologia: a natureza do ato condiciona a natureza do desato.

Quanto a compartimentação, aqui fica evidente como o procedimento do inquérito denuncia se o país vive em liberdade ou opressão. A compartimentação é vertical quando o chefe de governo tem acesso piramidal a todas informações pois o condutor é obrigado a informar seus passos a seu chefe e esse faz o mesmo. Como isso ocorre em todos inquéritos o DG passa a ter visão de todos investigados. No modelo oposto a divulgação de informações é pelo critério da necessidade do mínimo de informação para fiel cumprimento de atos, para que todos sejam submetidos a lei, inclusive o chefe de governo ou seus afetos.

O único caminho a evitar a gangorra/dialética da compartimentação, dado isso militarizar em segregação de métodos como explicado, seria eleição interna a DG, pois quando ele é escolhido pelo governo fica sempre a dúvida sobre as intenções detrás da escolha. No entanto, como já explicitado, nesse momento de reestruturação a escolha há de ser feita pela presidência para se evitar carreirismos institucionais dada a notória insatisfação dentre os cargos que ocorreu nos últimos anos e que será equacionada ao longo do tempo com o concurso interno.

Quanto as medidas socialmente invasivas temos a busca e a prisão. Dado a pertinência do tema de fundo devem elas serem abordadas na Constituição, por isso a presente lei só os menciona indiretamente para definir medidas de sigilo, tanto em favor do inquérito quanto cuidando da intimidade dos envolvidos.

Avançando aos princípios, os incisos I e II aprofundam que deve haver separação entre o ato de olhar, apurar, investigar, e o ato de crivar julgamento. O olhar científico visa compreender ao máximo, mas não com viés ceifante, sempre com perspectiva de entender as nuances. Em outras palavras, o investigador deve exaurir o assunto sob o aspecto mecânico, sem, contudo, definir se a conduta de indiciados é adequada ou não a sociedade ou outros cidadãos. Um excelente relatório que circunstancie devidamente os acontecimentos fala por si, sem precisar fazer qualquer juízo de valor face investigados.

O princípio da indisponibilidade fixa os parâmetros a colaboração premiada visando uma sociedade fraterna onde acusar o próximo jamais se torne um espetáculo. Em momentos tensos a vingança se torna uma válvula de escape de quem se sente abandonado. Nesse estádio de alienação “lenhar” o outro jamais deve ter o apoio de qualquer setor da estrutura governamental. Daí a presente lei estabelece como o condutor do inquérito deve equacionar a utilidade de receber informações do insider em ORCRIM ao mesmo tempo que evita isso se torne um filme de vingança.

O princípio da Universalidade é de óbvia leitura. A reestruturação da PF sendo nessa lei feita afasta da instituição as atribuições além do inquérito buscando especializar os servidores na atividade. É que a despreocupação com o resultado do inquérito é o combustível do condutor a exaurir o assunto a ambos os lados: descobrindo o que foi feito, mas sem olvidar nuances explicativas de suspeitos, ou seja, esclarecer o que aconteceu apontando provas que serão úteis em eventual fase de julgamento, tanto a acusação quanto a defesa. Essa deve ser a pedra angular do sistema judiciário dinâmico.

Analisando a criação do Conselho de Corregedoria optou-se por sede no Rio de Janeiro, tanto por ser a capital cultural do Brasil de maneira a reunir os profissionais de outros Estados quanto porque o funcionamento da COGER é totalmente distinto da administração central do governo. E, o Rio de Janeiro tem um dos maiores aeroportos do país o que ajuda a baratear custos de logística.

A Redação da COGER fala por si, órgão que visa dar assistência humanitária a PF, tanto resolvendo conflitos quanto excluindo dos quadros da instituição o servidor que deliberadamente atrapalhar seu funcionamento. A livre nomeação de corregedores regionais pelo COGER visa especializar a área ao mesmo tempo que fortalece a incumbência normativa do Conselho, diferentemente da atualidade em que o corregedor regional tem sido escolhido pelo superintendente.

Passando a perícia, fica estabelecida autonomia dos peritos no laudo. Também se conserta o modelo atual no qual dois peritos assinam o laudo sem precisarem de formação voltada ao assunto da peça. Infelizmente, esse absurdo ocorre atualmente gerando até constrangimentos quanto a conveniência do segundo subscritor em assinar o laudo já que corriqueiramente apesar de dois assinarem conjuntamente, somente um faz.

Lado outro, quanto a perícia de local duas assinaturas se fazem recomendáveis, menos pela questão formal ou de credibilidade, mas sim porque em locais de crimes é comum elementos importantes serem olvidados pelos profissionais. Portanto, dois peritos efetivamente trabalhando em conjunto, comparecendo ao local do crime é o objetivo a se alcançar. Na área federal são raros casos de local de crime, mas na área estadual há muito que se avançar nesse tema, em especial no treinamento desses profissionais.

Espera-se a rápida aprovação dessa lei para que o Brasil possa desenvolver a atividade de investigação com seriedade, afastando passado nebuloso onde se confundia o ato de apurar com o ato de julgar, de maneira que uma investigação complexa nunca chegava ao fim, ante o ímpeto acusador assanhado.