Dedando
Em 05 de
fevereiro Fakin homologou a delação do Cabral após a PF lhe levar o termo
negociado por longos meses ano passado, em respeito à lei brasileira que exige
o crivo judicial e arrola como proponentes o delegado e o promotor.
Como essa lei é
única se comparada a outros países e por ela apresentar inúmeras incoerências
muita gente não letrada em questões judiciais fica desorientada na
interpretação de notícias sobre o tema. Pois como acreditava Einstein, os
procedimentos adequados e por isso funcionais há de serem considerados simples
pois não apresentam mistérios. Uma lei horrível como essa que emenda o soneto
do início ao fim acaba por ser de difícil explicação. Daí a presente abordagem
mostrará o panorama tendo em vista princípios de direito dada ser a única
abordagem a compreender o causo.
Da Necessidade da
Homologação
A lei exige a
homologação judicial do termo subscrito por delegado ou promotor.
Quanto aos dois
protagonistas da lei parece que o legislador se ateve ao entendimento
predominante que promotor também pode investigar criminalmente. Não custa
lembrar que como não há ação penal, que se inicia com a denúncia, na fase do
inquérito a autoridade que o preside é o delegado. Mas essa disputa entre
delegado e promotor não interessa a quem paga imposto. Aos olhos do carregador
de piano no Brasil ambos são servidores públicos com salário fixo e
estabilidade.
Daí ao que
interessa procedimentalmente, a exigência de homologação só faz sentido para
garantir benefícios ao colaborador. É evidente que a palavra de um acusador
mediante recompensa não pode ser suficiente para crivar culpa em
ninguém, sendo tão somente mais um meio de prova face outros acusados ou o
próprio colaborador.
Por isso a
homologação tem única natureza jurídica: Garantir benefícios penais ao
colaborador em eventual ação penal ou relaxamento de prisão na fase do
inquérito.
Para um júri ou
qualquer julgador criminal em eventual processo demandado pelo teor de uma
delação tanto faz se o juiz da origem homologou ou não uma colaboração, já que
não é ela nenhum atestado de que o colaborador fala a verdade. A lei não diz
isso e nenhum estudioso de direito dará essa voz a um Juiz por não ser sua
função num julgamento.
Então, a bola
fora do estádio: porque a homologação foi encaminhada ao STF? Vão dizer sem
medo de errar: Pois há mencionados com foro de prerrogativa.
Só que não...
Se há
mencionados com foro cabe ao juiz do processo do colaborador após homologar o
termo encaminhar cópia a tal juiz, para que esse analise sua competência
constitucional para determinar seja iniciada a investigação face o detentor do
foro.
Simples assim!
Absurdo é toda
uma homologação, e no caso do Cabral é gigante, ser feita por um juiz do STF
somente porque há ao menos um citado com foro lá.
Mas a gravidade
da situação vai além. Quando um juiz de uma corte superior homologa uma
colaboração há uma subversão do sistema pois isso gera ao mínimo um efeito de
super credibilidade ao termo. E, o pior, a delação do Cabral como o dito popular,
já tá na boca do povo com mencionados nas capas dos jornais e até referência
que o PGR estaria recorrendo da homologação, o que obviamente confirma sua
existência.
É que como o
termo deveria estar sob sigilo, ninguém sequer deveria saber de sua existência
e muito menos do seu conteúdo...
Mas é Brasil...
Vida que
segue...
E essa delação
vale também ressaltar foi homologada dia 06, já no dia 07 em audiência com o
Juiz de primeira instância em um processo com sua Esposa, Cabral teve que dizer
que ela participava de um esquema de lavagem de dinheiro. Claro, falou porque
quer o benefício da delação.
Mas como ficam
os filhos desse casal vendo o pai casado com a mãe dedar ela na frente do juiz
e ainda mídia somente para tentar sair da cadeia. Isso pode até parecer legal
mas é uma vergonha. Nenhum agente público deveria compactuar com uma situação
vexaminosa assim.
Família diz a
Constituição recebe a proteção do Estado.
E, a alavanca
desse desastre é o tal super reconhecimento que uma delação homologada por juiz
do STF causa em especial no caso do Cabral em que seus processos correm em
primeira instância.
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