Excelentíssimo
Ministro da Defesa
Pedro
Alcântara, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, Imperador, residente no
Palácio Guanabara, no exercício pleno de sua cidadania, roga a Vossa Excelência
o restabelecimento da Lei e Ordem para evitar o comprometimento da liberdade de
expressão em nossa Pátria.
Dos Fatos
Ex-Deputado e
notório “cacique” eleitoral Roberto Jefferson encontra-se preso em Bangu/RJ por
ordem do Eminente Ministro Alexandre Moraes por xingamento face integrantes
daquela Corte, além de questionar a necessidade dos mesmos a institucionalidade
brasileira. Ocorre que dissecando ambos extremos, uma ponta conta a versão só
estaria havendo manifestação em redes sociais sugestionando uma Corte Judicial mais
digna de sua relevante função. Outra ponta alega que as acusações de Jefferson
contra Ministros enfraquecem os valores democráticos.
Daí a
controvérsia pauta se os ministros possuem respaldo jurídico para, ante avanço
de reclamações, se sentirem acuados pela influência de Jefferson nas massas
brasileiras, notadamente vislumbrando possíveis ataques pessoais em locais
públicos, ou espécie de invasão a sede do STF.
Ainda que tal
temor seja compreensível é inequívoco que faz parte do jogo democrático lidar
com críticas. Assim, prender líderes inconvenientes pode até atingir o objetivo
de se cortar o mal pela raiz, porém tal antecipação pode gerar segregação
quando a lei determina processos por calúnia ou indenização moral?
Essa é a
análise que solicito seja aprofundada perante o Ministério da Defesa.
Do Ministério Competente
Nos termos do
artigo 6º, I, da lei 9784/99 cabe ao Ministério da Defesa na qualidade
de longa manus do Chefe de Governo junto as FAs instruir esse
procedimento:
Art.
6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em
que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os
seguintes dados:
I -
órgão ou autoridade administrativa a que se dirige
Da Legitimidade Ativa
Ainda que o
peticionante sequer conheça Jefferson pessoalmente, até onde se informa pela
mídia o que está verdadeiramente em jogo não são valores democráticos abstratos
ou intangíveis conforme alega o STF, é sim a liberdade de expressão afetada pelo
símbolo de mandar prender os críticos da Corte ou duvidar de suas causas.
Onde inexiste
liberdade de expressão as reclamações são reprimidas e o cenário desagua em
ruínas. É que é direito de cada indivíduo formar sua convicção sobre o que lhe
cerca. E, só se alcança tal panorama quando a informação não é obstaculizada:
Fala quem quer e da mesma maneira ouve quem quer!
O caminho é
bilateral: se é retirado o poder de fala de alguém é perdido o poder de ouvir
de outrem, por isso a liberdade de expressão é parâmetro numa Pátria: sem esse
campo não há discernimento porque a real informação não chega ao ouvinte.
Portanto, a
liberdade de expressão deve ser por todos defendidas, até por quem não quer
falar, pois se negar a ouvir é impossível, de maneira que a censura causa
informação imprecisa gerando todo tipo de infortúnio. Ou seja, sem liberdade de
expressão não se fica surdo, simplesmente se passa a ouvir ruídos cada vez mais
perturbadores. Então, o interesse do peticionante é evidente: quanto mais se é
cerceada a liberdade de expressão mais perto se está da opressão.
Do Direito
As Forças
Armadas além da defesa do território face invasões estrangeiras tem a
nobilíssima atribuição de proteção não somente ameaças externas, mas também
internas. É o caso da parte final do artigo 142, da Constituição quando para
defesa de valores indissociáveis a democracia nacional pode as FAs serem
convocadas pelos chefes institucionais para estancar sangrias que possam levar
a rompimentos Constitucionais:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.
A função do
serviço público numa Pátria é equivalente a atuar como o Pai/mãe que deve velar
pelo cuidado a prole até o limite que medidas corretivas não ultrapassem o
necessário a educação. Nessa esteira um Pai, assim como autoridades pátrias, não
merece respeito se a título de educar seu filho o agredir excessivamente, ou
seja, o uso de força for desproporcional entre o meio empregado e o fim visado.
Numa invasão,
a defesa feita pelas FAs é comumente de integridade territorial face outra nação,
mas no caso da parte final do artigo a incumbência das FAs não implica ameaça
somente a estrangeiro, pois pode se dar atividade transgressora empreendida por
nacionais. Daí a defesa da Pátria pelas FAs contra ameaça interna se dá na
mesma medida familiar: quando autoridades públicas a título de defender a
institucionalidade estiverem, ao invés, abusando de sua autoridade seus atos
devem ser expostos e revistos.
Debate
equivalente foi recentemente travado nos EUA na apelidada “Guerra ao Terror” em
que o governo foi criticado por espionar seus próprios cidadãos. Houve casos em
que ficou no limite interpretativo se autoridades do governo não estariam
tomando atitudes exageradas contra seus nacionais a título de segurança
nacional.
No Brasil não
estamos nessa espécie de guerra global, mas há disputa onde grupos se opõe numa
contundente guerra fria, quando não há confronto físico, pelo que a mesma
análise interpretativa feita nos EUA é demandada aqui: estaria o STF
argumentando defesa democrática para efetuar prisão incabível a qual na real só
estaria servindo para sua própria credibilidade ou melhor dos atuais Ministros?
É impossível não suscitar que o objetivo da guerra ao terror fosse expandir a
influência dos EUA no planeta, assim como se tem que admitir que o real
interesse dos Ministros que chancelaram o Inquérito do Fim do Mundo é a
sua própria carreira em benefício próprio e seus aliados.
O Eminente
Ministro Alexandre de Moraes mesmo expedindo atos incompatíveis do que ele
mesmo escreve em seus livros constitucionalistas não está escondendo o que faz.
Ele confirma que solicita cancelamento em mídias sociais, desmonetiza e subscreve
decretos prisionais. É certo o que o Ministro tem feito! Por isso não há nada
substancial ainda a delinear já que está sendo tudo feito a luz do dia,
como dia o ditado. Se ele acredita na excepcionalidade de seus decretos estejam
justificados pela excepcionalidade do panorama eleitoral brasileiro então que
se abstenha de funcionar como vítima e juiz, porquanto se os cidadãos em geral
se derem a esse luxo a Pátria fica absolutamente inviável. Ou seja, direito a
escolher o caminho da exceção é inerente ao ser humano. Como dizia o
dramaturgo, deve sempre se desconfiar que a unanimidade não exprima nada mais
do que burrice, medo ou ambos. Ocorre que a raiz do problema é contextual:
quando se escolhe a exceção e se impõe esse caminho somente a si próprio
estamos diante de luxo indisponível a servidor público.
Por certo
existem líderes no Brasil que se estivessem espaço recorreriam a massas para
convulsões sociais, porém prisão por xingar ministros do STF parece ser “inclinamento”
da Corte para sua própria proteção ficando em segundo plano a questão
democrática. Claro, ataques a honra devem ser coibidos com ações indenizatórias
as quais certamente serão céleres já que correrão no judiciário tendo como
vítimas sua cúpula.
O caso de
Jefferson é emblemático: fez contundentes críticas aos Ministros da Corte,
então foi preso, ficou meses encarcerado, mas não se apresentou provas de que
estaria manobrando ilicitamente massas para atos terroristas ou atentatórios a
Pátria. Foi solto, mas diante de frescas notícias voltou a xingar ministros
quando foi novamente preso e encaminhado ao presídio de Bangu onde se encontra.
Do que está
veiculado amplamente em redes sociais no caso Jefferson o STF está confundindo
a reputação profissional de seus pares com a defesa democrática da
nação, já que prisão é a medida mais drástica que em tempos de paz podem
autoridades tomarem contra cidadãos.
Portanto, a
questão jurídica está clara: a legitimidade da autoridade pública está contida
nos fundamentos onde decreto prisional não pode ser expedido desvinculado de prova.
Se não está visível o liame entre a medida coercitiva e sua efetiva necessidade
não é caso da mesma.
No caso em
tratamento o remédio a combater o transbordo é pontual: restabelecer a
liberdade de expressão pressionada que está pelo encarceramento de Jefferson.
Ressalte-se, a
máxima consideração, e no que for possível discrição, pois a autoridade coatora
está na cúpula do tribunal constitucional. Por isso, roga-se ao Eminente
Ministro Relator Alexandre de Moraes reveja a custódia cautelar em ordem a
evitar que esse procedimento caminhe ao seu cume.
Quanto a
excepcionalidade da aplicação do artigo 142, parte final, cabe aprofundar a
análise tendo em vista a carência de precedentes adequados sobre o assunto, o que, por
óbvio, não afasta a aplicação desse preceito constitucional.
A norma prevê que o Presidente da República, do Congresso ou do STF possam
requisitar o apoio das FAs a resolver algum tipo de convulsão social com
potencial de afetar a lei e ordem.
Na prática de
1988 até hoje esse artigo poderia ter sido usado várias vezes, mas as poucas vezes serviu a segurança de grandes eventos internacionais. Noutros casos cabíveis se convocou o auxílio da Polícia Militar dos Estados
Federativos. Ocorre que na crise atual a prisão exagerada partiu de Juiz da
mais alta Corte e com chancela dos demais membros, o que gerou nomes
apocalípticos em obras literárias ao inquérito singularizar numa só autoridade
a tríade criminal.
Daí, temos
hoje um cidadão, líder eleitoral, preso a título de subversão democrática por
ter xingado Ministros da Corte e criticado a competência dos mesmos a ocupar a
mais alta sede do judiciário brasileiro. Nessa esteira mesmo que se feche os
olhos ao óbice doutrinário e se reconheça o inquérito ante o “compadrio” feito
pela composição atual do STF, ainda assim, mesmo ultrapassando esse princípio
fundamental, é impossível calar ou prender todo povo brasileiro que assiste
atônito ao Guardião da Constitucional a excepcionando para carreira
internacional de seus membros.
Pois é necessário
imaginar que se essa situação não for revertida a tempo, o STF terá efetivamente
que se defender do povo numa variante de levante e, aí, convocar as FAs para
inibir ou confrontar tais revoltas populares.
Nesse caso, as
FAs “comprariam” a voz do povo perplexo com decisões antijurídicas tomadas pela
composição atual da Corte; ou comprariam a voz dos Ministros indicados pelos
Presidentes anteriores até o ponto de massacre ou guerra civil?
Para não
chegarmos em tamanho impasse temos aqui a função de pacificação em dupla face
de moralidade, estampada pela parte final do Artigo 142: de um lado da moeda
não é possível numa sociedade livre ninguém remunerado pelo serviço público
viver numa bolha imune a críticas de líderes sociais, a custo de encarceramento
alheio; na outra face, esclarecer aos cidadãos em geral que em todas as instituições
públicas, governo, judiciário, legislativo, empresas públicas e claro as FAs, o
valor preponderante é o respeito a liberdade do cidadão.
Ademais,
prisão além de ser a imposição coercitiva máxima admitida pela Constituição, é
a única medida que torna o cidadão totalmente refém de assistência. Caso o STF
tivesse optado por qualquer outra pena/cautelar Jefferson poderia se defender,
se “virar”, já no cerceamento de liberdade se depende de alguém pleiteando soltura.
Também resulta em carência de outrem para tocar qualquer assunto de sua vida
cotidiana íntima ou profissional.
Caso o STF
optasse por restringir movimentação bancária, telemática, impusesse
tornozeleira, cancelasse mídia social ou até alta multa, ainda assim, Jefferson
poderia responder. Mas, prisão não há como, pelo que passa a depender de ajuda.
Em suma, o
chamamento excepcional das FAs a intervir na soltura é demandado pelo fato de
Jefferson estar preso exatamente por ser liderança. O receio por parte do
Eminente Ministro Alexandre de se contagiar massas sociais não tem o
condão a desaguar na subjugação pessoal, ou seja, um cidadão revestido de força
pública a utilizar covardemente. No Estado de direito, a liderança deve ser
respeitada como tal e não aprisionada exatamente por se influente.
A prisão de
liderança por ser liderança pela cúpula do judiciário contra cidadão sem foro
por prerrogativa é o que torna as FAs a última esperança no restabelecimento da
Lei e Ordem.
Do Pedido
Requer seja essa
petição recebida como procedimento militar constitucional pelo Ministério da Defesa
a instruí-la, para que seja oficiado o Eminente Ministro Relator Alexandre de
Moraes podendo se manifestar suplicando seja revogada imediatamente a prisão de
Roberto Jefferson.
Caso a prisão
não seja revogada requer após recebimento das informações do STF, caso queira
enviar, seja emitido parecer jurídico pelo Ministério da Defesa veiculando as
manifestações dos Comandantes militares, e encaminhado ao Presidente da
República para decidir sobre subscrição de Decreto Executivo de Restabelecimento
da Lei e Ordem visando a soltura do líder eleitoral Roberto Jefferson.
Capital
Federal, em 08 de outubro de 2022
Peticionante
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