Excelentíssimo Presidente do Senado da
República Brasileira
Dom Pedro III, brasileiro,
natural do Rio de Janeiro, residente ao Castelo Guanabara, Laranjeiras, Rio de
Janeiro/RJ, servidor público federal, oferece
Denúncia
por crime de responsabilidade, ou dito
internacionalmente Impeachment, face o Excelentíssimo Ministro do STF
Gilmar Ferreira Mendes, nos termos do artigo 39, 4, da lei do Impeachment; e
artigo 52, II da Constituição.
Preâmbulo
O denunciado foi indicado
pela presidência de Fernando Henrique Cardoso e confirmado em votação nesta
digníssima sede. Porém, desde então, se envolveu em várias polêmicas cujas
ideias de fundo revelam superposição da carreira de juiz face qualquer
outra atividade.
É que a maior parte dos
juízes desenvolve em seu labor em especial no STF a autoimagem do extinto poder
moderador da pretérita Constituição do Império. Ocorre que esse confronto
de competência ao longo dos últimos 40 anos teve altos e baixos, porém nunca
ficou crítico, ao menos até os últimos três anos mais precisamente quando o
Ministro Dias Tóffoli no exercício da Presidência do STF destinou a Alexandre
de Moraes procedimento a tutelar a segurança institucional da Corte, conforme
regimento interno.
Nem sob o ponto de vista
meramente histórico nem sob o ponto de vista jurídico é possível
concordar com a atribuição supletiva absoluta do judiciário face qualquer outro
órgão público ou privado como parece crer o denunciado. No primeiro prisma
o poder moderador imperial acabou desprezado a ponto de o Imperador ser banido
do Brasil. Sequer sendo nato nesta nação ou com cofres particulares distintos
do erário foi suficiente a demissão, pois seus algozes deram dois dias de
“visto” a Dom Pedro II. Sob o outro Prisma, a Constituição não positiva o
judiciário como anteparo da República, ao contrário despido de qualquer correspondência
eleitoral não é empreendedor em qualquer iniciativa executiva, nem possui
sustento financeiro independente do erário.
Essa sangria se situa hoje
nas cúpulas das instituições públicas inclusive tendo alcançado a seara eleitoral,
mas ainda não tendo “impregnado” o cotidiano geral do país, o que sugere a
crise pode se espalhar caso não seja contida dentro da última instância,
Senado. É que não cabe ao TSE pretender escolher os eleitos alegando que o
cidadão comum não sabe fazê-lo, assim como não cabe ao STF se substituir a
hierarquia executiva alegando falta de sabedoria do governante, como a
derrubada decreto Daniel Silveira.
Ocorre nesse triênio
Ministro Moraes apareceu na mídia como o juiz que defende a Corte com
instrumentos da seara criminal, como prisões do Indio Tserere, Daniel Silveira,
Roberto Jefferson ou Oswaldo Eustáquio além de outras segregações
inclusive coletivas, ainda desmonetizações ou suspensões em redes.
Daí rastreando a
autenticidade ao símbolo de defensor do STF destinada a Moraes
ter-se-á que ele tem recebido apoio da maioria do Plenário do STF, ou seja, o pilar
dos abusos jurídicos não é Moraes conforme comentaristas em redes sociais e
mídias têm defendido. Sem a conformação da composição do Plenário tais
inquéritos já estariam arquivados pelo que o saneamento necessário proposto
pela presente denúncia há recair nos Ministros que avalizam a tramitação dos
intitulados inquéritos antidemocráticos.
Consequentemente, para
restabelecer a segurança jurídica ao jeito cirúrgico, ou seja, intervindo o
menos possível na Corte é caso de único processo de impeachment. E, o
denunciado há de ser Gilmar Mendes pois é o juiz que sendo banido conterá
os demais.
Senão vejamos, o
impeachment de Alexandre de Moraes é o caminho proposto por opositores, pois há
reconhecimento parcela popular que ele defende a Corte indevidamente. Variados
setores empreendedores estão insatisfeitos, então, o sentimento social sugere meios
exagerados. Disso resulta que seu impeachment é recomendado, porém o resultado
pode não ser o almejado já que sua saída talvez não seja suficiente a
restabelecer a ordem na Corte Constitucional.
Lado outro, o impeachment
de Gilmar Mendes não é tão indicado, porém o resultado certamente será
alcançado restabelecendo a segurança jurídica. Tocar seu impeachment é
sim muito difícil, todavia o resultado almejado é certo: com seu “banimento”
não será necessário outro impeachment em ordem a ajustar a Corte ao pilar
estrutural da liberdade: separação de funções.
Dos Fatos
Cidadãos presos outros
impedidos de usar redes sociais alguns com a monetização impedida; tudo isso
por ordem da Suprema Corte. Tais prisões ou restrições impostas em redes
virtuais são abusivas, porém a principal narrativa dos “bolsonaristas”, ou
demais comentadores da grande mídia, está imprecisa. Não é verdade que seja
Alexandre de Moraes o principal empreendedor dessas transgressões, ao contrário
o pivô desses atos abusivos é outro juiz da Corte.
Senão vejamos, se
efetivamente fosse Alexandre de Moraes o verdadeiro causador dos abusos, então
ele já estaria questionado, pois o STF é corte colegiada donde suas decisões
quando não tomadas por maioria desde o início são assim confirmadas.
E todas as ordens abusivas
foram sim avalizadas no plenário. Exposta a estrutura a ser saneada, menos
Moraes mais plenário, vale lembrar a gênese da atitude transgressora, ou
seja, como começou a tramitação dos inquinados inquéritos, e sua posterior transmutação
por parte de Moraes. Tal relator não mais pede aprovação a presidência da Corte
para tocá-los sequer extingui-los para, então, reabrir outros. Dessa feita, o
garantidor desses procedimentos não mais reside na presidência da Corte, mas
sim nos juízes da composição plenária.
Aqui vale expor,
panoramicamente, como a Corte trilha por caminhos escatológicos na
medida em que subverte a ocasião de esperar a contenda para então ser oportuna
a resolução. Se o próprio STF abriu tais inquéritos por iniciativa própria e na
qualidade de parte, como prevê o regimento interno, então despropositado é se
dar por judicante. Ou seja, não dá para chutar e agarrar no mesmo lance.
Daí, cabe tocar impeachment
com foco na efetividade, ou seja, em face do Ministro que inspire a Corte a
abarcar tais inquéritos. Há de ser respeitada a realidade que nem sempre aquele
profissional que é estampado na mídia é o orientador aos rumos relevantes, ao
contrário é comum que o causador principal dos atos ocupe posição mais discreta.
Nesse sentido duas
hipóteses saltam: ou a maioria dos ministros segue o mesmo caminho ilegal por
si, ou existe um líder no STF que os leva a agir em conjunto. Ainda que essas
hipóteses sejam um tanto diferentes ao final desse processo de
impeachment elas se tornarão irrelevantes. Ou seja, não importa se o STF tem um
grande “influencer” ou se cada juiz influencia os demais de maneira mais
horizontal; pois relevante é que todos estão protegendo suas reputações
jurídicas mediante repasse da imagem de defensor da Corte a Moraes.
A questão apesar de complexa
é de fácil visualização. Alexandre de Moraes com sua atuação diligente em
defesa do STF fornece guarita não só aos inimigos políticos de Bolsonaro,
também, aos seus pares no STF que confirmam suas decisões. A polêmica midiática
em que Moraes está inserido pode não ser confortável a seus pares, porém ele
está lidando bem com ela a ponto de sua impunidade junto ao Senado ser
hoje, quiçá, o assunto mais delicado da nação.
Aprofundando o interesse
dos Ministros em se valerem nas ordens de Moraes é real, e descortinado se
revela a não exporem a própria imagem na mídia ao mesmo tempo em alcançarem suas
metas em torno da resistência à Bolsonaro. O panorama revelado quando é
contextualizada a polarização é evidente: Bolsonaro não entrega cargos
ou verbas aos grupos acadêmicos ou empresariais que aplaudem os tradicionais
ministros do STF. Daí, não se sentem prestigiados e atropelando o respeito aos
eleitores do ex-Presidente passam a persegui-lo.
Superada essa questão cabe
deixar evidente qual Ministro estaria mais próximo de uma liderança no STF. E, nesse
tópico, quem acompanha a Corte Suprema a resposta é fácil: Gilmar Mendes é tido
como profissional fortíssimo a marcar posições, pois já entrou em inúmeras
“brigas” ou controvérsias complicadas e sempre perseverou como sofisticado
conhecedor sejam de simples normas jurídicas ou as mais rebuscadas, além de ser
fortemente articulado tanto no meio acadêmico, dentro do serviço público ou na
iniciativa privada. Em suma, Gilmar Mendes não é somente decano, é
reconhecidamente inteligente e afiado conhecedor das técnicas jurídicas além de
já ter atuado em inúmeros processos com impacto nacional, o que o torna um
gigante de força institucional.
Dessa feita o efeito
moralizador que se espera aplicado no STF será alcançado se o impedido for
Gilmar Mendes.
Na mesma esteira vale
salientar que ao contrário do modo de proceder de Moraes que mandou prender referências
bolsonaristas pelo simples fato de serem lideranças visando, com isso, o
“efeito crucificador” em ordem a enfraquecer o movimento, não se está aqui
pretendendo a mesma extrapolação. “Banir” Gilmar Mendes não objetiva estancar movimentos
sociais, tal como o rotulado bolsonarismo ou bancadas da bala, ruralista ou
outros; ao contrário, o objeto da presente denúncia é restaurar a legalidade vulnerada
que está por juízes da Suprema Corte que alegam estarem imbuídos de exercício
regimental das próprias razões.
Nesse efeito se elege um
líder quando na realidade não se poderia, legalmente, agir contra nenhum
integrante do grupo, já na presente seleção pelo denunciado se está optando
por integrante do grupo quando na realidade há justa causa para agir
contra qualquer deles.
Nesse viés, o impeachment
junto ao Senado pode ser contra um ou vários ministros, porém ao invés de impactar
o plenário anterior ao mandato de Bolsonaro melhor afastar somente o Influencer
Extremely da Corte. Ou se retira o denunciado ou se terá que retirar vários
ministros até afetar polir exageros regimentais.
Quando a resposta cabível
é oferecida dentro do ambiente administrativo a resolução é mais precisa, ou
seja, não se está nessa denúncia utilizando meio sequer exagerado muito menos
indevido, ou singular tal qual o apelidado “inquérito do fim do mundo”.
Apesar da legislação utilizar a expressão crime de responsabilidade, seu
procedimento é objetivamente sediado no parlamento e suas consequências se dão
no âmbito executivo, sendo, portanto, abordagem adequada a desídia do
denunciado em decidir estranhamente a própria convicção externada nas inúmeras
manifestações ao longo de mais 40 anos em vivências jurídicas.
Do Direito
Quanto a legitimidade
ativa e foro são, respectivamente, qualquer cidadão peticionando com firma
reconhecida, e o Senado. Seguem nos autos cópia de identidade nacional e
eleitoral dentro da validade bem como firma cartorária conforme legislação
sobre o assunto.
No caso da sede a
processar a denúncia vale transcrever a lei do impeachment:
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar
perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o
Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem
(artigos 39 e 40).
Quanto aos requisitos vale transcrever outro
artigo da mesma lei:
Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante
com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou
da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local
onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a
denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
Presentes os requisitos de
tramitação e legitimidade passo a instrução jurídica probatória.
Os inquéritos regimentais
tocados no STF são sigilosos, com pequenos trechos divulgados na mídia sob
autorização do Relator alegando, para retirar o sigilo, que haveria interesse
público em conhecer supostos crimes empreendidos por integrantes do alegado
movimento “bolsonarista”.
Cristalino é as
ilegalidades que o STF está cometendo estão sendo feitas a luz do dia. O
Relator não nega mandou prender no bojo de inquérito questionado ou outras
medidas restritivas que determinou no procedimento regimental do STF.
Outrora recebe recursos e encaminha a julgamento em Plenário, onde da mesma
maneira os Ministros proferem seus votos sem escondê-los ou se darem por
suspeitos, impedidos ou qualquer outra evasiva a se esquivarem de decidirem ao
arrepio do que professam.
Quanto a motivação
legal é a desídia do denunciado em decidir ao arrepio de normas básicas do
direito criminal, e, ainda, de forma absolutamente dissociada ao que defende
academicamente, literariamente, e inclusive em outros casos já julgados no STF
ao longo de mais de 30 anos de exercício da magistratura. A desídia é
inequívoca, não havendo qualquer justificativa a explicar porque o denunciado ampara
inquéritos regimentais que deveriam tramitar em outras instâncias, não obstante
a confusão das funções de acusar e julgar na própria vítima.
Os juízes que não entendem
a importância do sistema eleitoral ao país devem ser afastados por ausente a
responsabilidade a exercer a função. É o outro aspecto da desídia, seu
caráter mais externo pois se alguém paga as contas de sua casa não pode ser
invadida, assim como quem não recebeu votos populares não pode pretender julgar
fora dos autos ou em autos impróprios utilizando lideranças como alvos em ordem
a atrair para si a opinião pública.
Portanto, a desídia se
revela em ambas suas faces, tanto, formalmente, na ausência de autoridade
a desconsiderar a vontade do povo que elegeu Bolsonaro quanto, materialmente,
ao tomarem decisões dissociadas de suas crenças jurídicas aplicáveis, tal como
atropelar competências ordinárias, e confundir vítima e juiz para exercício
regimental das próprias razões.
Seja no aspecto externo,
ausência de autoridade para protagonizar eleitoralmente, seja no aspecto interno,
apor votos dissociados das próprias convicções jurídicas, a desídia é
consistente a embasar a presente denúncia ante o Senado da República
face o denunciado por autorizar inquéritos flagrantemente impróprios, com
a finalidade de fincar em torno de sua atividade blindagem incompatível à
República.
Da Instrução
Requer seja oficiado relator
Alexandre de Moraes solicitando cópias das decisões constritivas tomadas no
bojo de todos inquéritos regimentais de sua instauração por distribuição da
presidência do Excelentíssimo Dias Toffofi até novembro de 2022 sempre
acompanhados da motivação fática, notadamente:
·
Mandados
de prisão
·
Mandados
de busca
·
Mandados
de suspensão ou exclusão de perfis em redes sociais
·
Mandados
de desmotização em redes sociais
No mesmo ofício requer
cópias de todos os atos constritivos, tais como prisões, tornozeleira, retenção
passaporte, suspensão redes sociais acompanhados das motivações do relator e
também dos votos da turma ou plenário que confirmaram as medidas em relação a Daniel
Silveira e Roberto Jefferson, de janeiro 2019 até a data de envio
das informações.
Quanto as testemunhas, requer
a comissão de instrução do Senado oitiva do então Presidente da Corte, Dias
Toffoli, e dos Ministros Aposentados Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski
·
Defende
a separação de funções criminais notamente juiz equidistante das partes
·
Está
em vigor o crime de exercício arbitrário das próprias razões?
·
Esse
crime é aposto ao servidor público?
·
Possui
ciência que nos inquéritos regimentais houve medidas constritivas de ofício?
·
O
STF por ser guardião da Constituição pode funcionar como vítima e juiz ao mesmo
tempo inclusive avocando competência das instâncias ordinárias?
·
Houve
algum processo avocatório de inquéritos ou processos feitas aos Presidentes dos
TRFs ou TJs ou outras autoridades?
·
A
que Vossa Excelência atribui todos os Ministros do STF nomeados antes de 2018
aprovarem medidas contra “bolsonaristas” enquanto que os dois ministros
posteriores agirem diferente, inclusive considerando que a vitaliciedade do
cargo provê garantia a aplicação isenta da legislação?
·
Entrou
em contato com algum parlamentar por ocasião da votação acerca da autorização pela
Câmara dos Deputados a prisão de Daniel Silveira por ter divulgado vídeo
xingando ministros da Corte, em especial ponderando a favor da concessão da
ordem de encarceramento?
Ao relator Alexandre de
Moraes as seguintes indagações todas relativas aos inquéritos regimentais:
·
Conversou
com o Ministro Dias Toffoli antes de receber os procedimentos? Como foi a
conversa? Havia outros presentes, o que eles disseram?
·
Houve
outras conversas com Dias Toffoli ou com seus sucessores na Presidência sobre a
continuidade dos inquéritos, detalhe? Outros foram instaurados e nesses casos
houve autorização expressa ou consulta informal da Presidência.
·
A
ideia inicial de amenizar as tensões que o STF ultrapassava quando houve
questionamentos envolvendo a lava a jato foram a causa fática da
instauração dos inquéritos por orientação da Presidência de Toffoli? Porque o
objeto foi acrescido a abordar assuntos eleitorais e criminais outros?
·
Porque
dispensou a intervenção da PGR em alguns casos e em outros procedeu de forma
dissociada do parecer.
·
Direcionava
o cumprimento de ordens ou solicitava diligências na PF fora da hierarquia
executiva do órgão? Houve conversas sobre esse assunto com o MJSP, DG da PF ou
outro delegado da direção? Cite os casos inclusive declinando se houve algum
atraso em atender alguma ordem e o motivo.
·
No
mais recente mandado de prisão face Roberto Jefferson o ofício foi
encaminhado diretamente ao superintendente da PF no RJ sem passar pelo TRF2?
Esse procedimento é comum?
Ao ex-Diretor da PF Marcio
Nunes:
·
O
requisito para ser DG da PF é misto, pois exige ocupante de cargo delegado
acessível por concurso público mais uma nomeação pelo Presidente, correto?
Vossa Excelência preenchia ambos os requisitos? Qual a previsão legal?
·
Existe
outro cargo ou função dentro da PF que o aspirante precise, por força de lei,
de ambos os requisitos, nomeação pelo Presidente mais posse no cargo de
delegado?
·
A
função/cargo de DG deve consideração aos demais delegados em atividade ou ao
Presidente? Como conciliar caso haja conflito de interesses entre a carreira
que Vossa Excelência pertence e a presidência da República?
·
Se
o DG da PF é o único elo entre a carreira de delegado e a vontade
eleitoral manifesta pela presidência da República então como conciliar os
interesses do servidor estável/vitalício com o do mandatário eleitoral, o qual
carece de renovação periódica?
·
A
quem cabe tocar inquéritos dentro da PF? Somente delegado pode instaurar,
conduzir ou relatar? A chefia de tais delegados presidentes de inquérito se dá
somente com outros delegados? Há alguma exceção ou ingerência de outra autoridade
nessa estrutura, em especial na distribuição de inquéritos já instaurados ou
expedientes a instauração?
·
Houve
algum caso de conflito de interesses entre o Presidente da República e Juiz do
STF que tenha sido apresentado a Vossa Excelência envolvendo investigação
criminal? Detalhe.
Ao interrogado Gilmar
Mendes:
·
O
STF é a cúpula do judiciário ou a cúpula da Republica? Explique
inclusive considerando artigo 142, parte final, da Constituição que inibe aos
chefes de poder imporem força contra a direção de outro poder constitucional.
·
Como
definir uma vítima, considerando a reação, ou seja, é possível aplicar o
conceito de vítima se ela continuar reagindo mesmo após findo o ataque que
demandou a polarização vítima/agressor?
·
Como
diferenciar defesa pessoal da defesa institucional, em especial nos crimes
contra a honra?
·
Explique
porque assentiu com inquéritos regimentais ao arrepio das competências
ordinárias do judiciário?
·
Quando
há conflito de competência entre juiz de primeira instância e o STF, a quem
cabe dirimir? Explique porque assentiu aos inquéritos regimentais com confusão
entre vítima e investigador, notadamente se não confiou no profissionalismo das
instâncias competentes?
·
Concorda
que cabe ao juiz, ainda que eventualmente, escolher o delegado da PF a presidir
inquérito, apesar de ele ser filiado a outra hierarquia?
·
Mesmo
se houver consideração, por hipótese, que a direção do STF pode se
sobrepor hierarquicamente a qualquer outra disciplina de órgão público
nacional, seria caso de o juiz escolher o delegado sem vulnerar a equidistância
entre defesa e acusação, em especial quando o juiz figura como vítima?
·
Na
Constituição ou mesmo ciência jurídica criminal comparada, a importância da
vítima se resume a polarização com o agressor? Ou seja, sem agressor não há
vítima?
·
Abstraindo
a vedação do código penal, seria aconselhável uma vítima buscar “justiça
particular”? Como ela se despirá da emoção de ser vítima, ou seja, é normal vítimas
poderem ser só objetivamente vulneradas destacando a subjetividade do sofrimento?
·
Abstraindo
a vedação do código penal, se uma vítima, como em roubo a mão armada, buscar
reparação diretamente face agressor, dias após o assalto, como ela mensurará não
usar a força excessivamente diante de seu abalo emocional?
Do Aspecto Comparado
Por fim vale demonstrar a propriedade
dessa denúncia também na dinâmica geral comparada. Como já é intuitivo, o
anseio de proteção nasce da percepção do perigo seja ele real ou não. Ocorre
que se alguém quiser morar numa casa com altos muros ou blindar seu carro é
mera questão financeira a que nenhum governo deve se intrometer. Porém quando alguém
para se sentir seguro planeja aniquilar o próximo aí o cenário foge das
regras de convivência.
Tanto no assassinato em
submundo mafioso ou na prisão ilegal por governantes quem determina o
aniquilamento do próximo o faz porque está acuado numa disputa por espaço
social. Claro sentir medo é próprio de estar vivo, assim como carência de
prestígio é inerente ao modo civilizatório, mas o anseio por proteção não
justifica ordem de matar ou encarcerar.
E, é exatamente nesse
contexto que os Ministros do STF estão inseridos, pois a administração do
Bolsonaro ignora certas políticas que a maior parte dos juízes não aceita ser
posta a escanteio. Por isso ele vira alvo de intervenção administrativa
somada em sua ponta mais extrema na prisão de apoiadores enquanto,
aparentemente, não for possível prender o próprio por questões de
contra-ataques de populares ou até convulsões sociais.
Não cabe a ninguém muito
menos ao governante mandar prender outrem porque acredita está perdendo espaço
na vida social. Do contrário, viveremos num Estado de Guerra constante
cujo demanda será absoluta insuportabilidade. Evidente, portanto, o valor mais
relevante que todo servidor público deve abraçar é negativo: não utilizar a
estrutura estatal focando preponderantemente em seus medos pessoais, como está
ocorrendo no inquérito regimental, não só porque viola regras básicas de
competência vertical interna do judiciário e, ainda, horizontal em singularizar
numa autoridade as funções de vítima, acusador e juiz; mas porque é subjugação.
Todos têm o direito de
falar e consequentemente ouvir, não havendo motivo ao STF avançar quebrando
esse liame civilizatório, senão vejamos: quando integrantes da Corte atropelam
todos os elementos de contenção seja interno do próprio judiciário, seja
a tríade criminal, tritura a individualidade alheia. E, mesmo que estejam
agindo, assim, por medo ou se sentindo acuados, é inerente ao convívio
cotidiano saber lidar com esses sentimentos. Não há como ninguém garantir a
outrem uma bolha de constante bem estar.
Quem poderia negar que, para
saúde da mente, o direito de manifestação é fundamental, porém a necessidade
maior do seu exercício não está no poder de expressão, está na outra ponta,
qual seja, o poder de ouvir. É que onde é cerceada a manifestação as
reclamações são reprimidas e o cenário tende em ruínas, afastando o direito de
cada indivíduo formar convicção sobre o que lhe cerca.
O caminho é bilateral: se
é retirado o poder de fala de alguém é perdido o poder de ouvir de outrem, por
isso a liberdade de expressão é parâmetro numa Pátria: sem esse campo não há
discernimento porque a autêntica informação não toca o ouvinte.
Portanto, a liberdade de
expressão deve por todos ser defendida, até por quem não quer falar, pois se
negar a ouvir é impossível, de maneira que a censura causa fake news
gerando todo tipo de infortúnio. Ou seja, sem liberdade de expressão não se
fica silencioso, simplesmente se passa a ouvir ruídos cada vez mais
perturbadores. Então, o interesse do denunciante é evidente: quanto mais se é
cerceada a liberdade de expressão mais perto se está de engessamento coletivo.
Não importa se o perigo no
Brasil é incomum pois a censura nasce no principal órgão destinado a inibi-la,
todavia a resposta existe na dinâmica institucional mediante a inequívoca
realidade que cabe a mandatários: auto saneamento governamental. Por
isso incube ao Senado guiar em direção a harmonia Pátria combatendo a
verdadeira bateria das fake news, a censura.
Do Pedido
Se ninguém pode garantir a
outrem a redoma de vidro perfeita, também não é caso de o denunciado produzir
essa bolha a si, pretendendo se valer da estrutura governamental a tanto. Se o
denunciado não quer ouvir o que o movimento bolsonarista tem a dizer que se
isole com os meios particulares que dispor ao invés de fazer o contrário,
utilizando a tanto sua caneta como juiz da Suprema Corte ao arrepio da Lei
Magna que deveria respeitar e defender.
Não só o denunciante
também qualquer outro cidadão tem o direito de selecionar o que quer ouvir não
cabendo ao STF usurpar essa escolha, razão pela qual rogo ao Presidente do
Senado essa denúncia seja aceita a prover os Senadores os meios para resgatar a
liberdade de expressão face a desídia de Gilmar Ferreira Mendes em compor
votos de censura face críticos da atividade da Corte ou da reputação de seus
membros.
Rio de Janeiro, 04 de Julho de 2023
Imperador
Denunciante