Lei Nacional de
2019
Regulamenta Artigo 144, parágrafo primeiro, da
Constituição Federal.
Artigo
primeiro: A polícia
judiciária da União, Polícia Federal - PF, tem a exclusiva e única atribuição
de resolver inquéritos federais.
Parágrafo
primeiro: O objeto
do inquérito federal são crimes com interesse direto ou indireto da União,
segundo dispuser lei do Congresso, ou ameaça de terrorismo.
Parágrafo
segundo: O Presidente
da República por própria iniciativa ou mediante provocação de autoridades
poderá excepcionalmente determinar que outros crimes sejam abordados em
inquéritos federais. São autoridades competentes a solicitar:
I – Presidentes da Câmara ou Senado.
II – Governadores.
Parágrafo
terceiro: No caso do
parágrafo anterior os solicitantes devem demonstrar a necessidade da medida e
esclarecer se a tramitação passará a ser concorrente a inquérito estadual ou
será integralmente passada a PF.
Artigo
segundo: A PF será
dirigida por Delegado Federal com mais de 30 anos, Diretor Geral – DG, nomeado
pelo Presidente cuja exoneração se dará nos mesmos termos.
Parágrafo
primeiro: São cargos
na PF:
I – Delegado criminal federal, acessível por concurso interno
aberto a quaisquer dos servidores deste parágrafo com mais de 7 anos de efetivo
exercício cumulativamente no mesmo cargo ou não, contados da data da posse até
o último dia do término da inscrição.
II- Agente criminal federal, acessível por concurso público
nacional a maiores de 25 anos, somada a aprovação em curso de tiro e prova
física incluída defesa pessoal e força em igualdade de condições a todos.
III- Perito criminal federal, acessível ao nível
universitário específico por concurso público nacional a maiores de 25 anos.
IV- Agente administrativo, acessível por concurso público
nacional a maiores de 18 anos.
Parágrafo
segundo: aos três
cargos criminais é assegurado o status, extramuros, de Autoridade Federal
com livre porte arma em qualquer recinto do país; e poder de requisitar
documentos inclusive de copiar informações de qualquer entidade pública ou
privada independente de prévia comunicação.
Parágrafo
terceiro: aos 3
cargos criminais a lotação inicial será nacional. Ao cargo administrativo a
lotação inicial será por unidade federativa de inscrição onde ficará por 3 anos
até pretender remoção a outro Estado.
Parágrafo
quarto: Será aberto
concurso de remoção a todos os cargos nos meses de abril e outubro sem ônus a
União. Na remoção por interesse da administração não poderá haver renúncia de
benesses financeiras e somente será determinada pelo DG em casos excepcionais.
Parágrafo quinto: Incumbe ao DG nomear e exonerar os
Superintendentes Regionais entre delegados com mais de 05 anos na função, salvo
se não houver nenhum na unidade.
Do Procedimento
Artigo
terceiro: O
inquérito será instaurado por portaria que deve constar o suposto enquadramento
legal e as causas imediatas e remota, se de ofício ou quem determinou e as
suspeitas criminais fáticas.
Parágrafo
primeiro: Em caso apresentação
de flagrante deve o delegado instaurar imediatamente o inquérito, colher no
prazo de 24 horas todas as provas apresentadas e outras úteis ao deslinde. Após
análise geral decidir motivadamente pela prisão ou liberdade com ou sem fiança.
Parágrafo
segundo: A PF
rejeitará denúncia anônima que deverá ser encaminhada a ABIN, no caso de
suposto interesse federal.
Parágrafo
terceiro: Se o
delegado concluir pelo arquivamento deverá encaminhar os autos a corregedoria
no caso de capital ou chefe de delegacia noutro caso. O recebedor poderá
determinar o arquivamento ou encaminhar a outro delegado prosseguir na
condução.
Parágrafo
quarto: Cabe ao
delegado presidir com exclusividade o inquérito.
Parágrafo
quinto: Aplica-se ao
inquérito a lei geral do procedimento da União, atual 9784, naquilo em que
couber e considerando que o inquérito tem como princípio o sigilo.
Artigo
quarto: O inquérito
será sigiloso seguindo o princípio da compartimentação horizontal, pela qual
somente é repassada qualquer informação nele contida a quem tenha necessidade
de conhecê-la para cumprimento diligencial e nos exatos limites do que for
imprescindível ao ato determinado.
Parágrafo
primeiro: no caso de
prisão, o advogado do preso terá acesso integral a investigação. No caso de
busca, o advogado do proprietário terá teor parcial da investigação ficando
excluídas questões de intimidade de outros investigados.
Parágrafo
segundo: quando
houver desvio de dinheiro público ou equivalente será opcional, por decisão
motivada do condutor, a divulgação da conclusão do inquérito por ocasião do seu
encaminhamento final ao julgamento. Lei Estadual poderá estender a divulgação
da conclusão do inquérito a outros casos.
Parágrafo
terceiro: Durante a
tramitação do IPL o condutor não deve manifestar juízo de valor ou repassar
informações a mídia ou terceiros, o que poderá será feito a critério do
investigado ou seu defensor, nos termos desta lei.
Parágrafo
quarto: Haverá dois
registros de informações criminais sobre suspeitos, um de domínio popular outro
de domínio exclusivamente institucional:
I – Popular: constarão condenações e prisões, podendo ser
informado a qualquer cidadão cadastrado mediante pagamento de taxa.
II- Institucional: somente terão acesso os servidores da PF,
e demais polícias ou agências governamentais de informação. Constarão também os
indiciamentos criminais e relatórios em denúncias anônimas de agências em
informação.
Parágrafo
quinto: O
indiciamento criminal é qualquer informação relevante que o condutor do
inquérito entenda pertinente lançar no registro do inciso II, parágrafo
anterior, não gerando qualquer consequência ao procedimento, investigado ou
eventual julgamento, desde que com a finalidade de auxiliar em outros
inquéritos ou enfrentar terrorismo.
Parágrafo
sexto: Poderá o DG
retirar o sigilo de inquérito tornando-o de domínio popular para atender anseio
de investigados, vítimas ou seus familiares, autores biográficos, clamor
popular ou embaixada estrangeira, fazendo publicar decisão autorizativa
explicitando se agiu de ofício ou por solicitação identificando-o.
Artigo
quinto: o inquérito
atenderá ainda aos seguintes princípios:
I – Analise científica, pelo qual no inquérito não cabe
qualquer presunção sem a contextualização inequívoca, sendo essa a conclusão
que não dependa da credibilidade do condutor.
II – Investigação pura, não cabe ao condutor ilações
condenatórias ou valores sociais sobre a reprovabilidade de suspeitos, devendo
a literatura se ater a contextualização fática.
III – Territorialidade, cabendo a tramitação no local do
crime. No caso de vários locais, poderá tramitar em qualquer deles, e havendo
pluralidade caberá ao corregedor unificar os inquéritos tão logo tenha deles
conhecimento.
IV – Indisponibilidade, vedado ao condutor barganhar benesses
com suspeitos salvo no caso de colaboração premiada desde que seja
cumulativamente o único meio de avançar nas investigações somada a suposta
transgressão mais grave do que a atividade criminal do colaborador. No caso de
recuperação de desvios poderá ser oferecida as benesses da colaboração
independentemente da condição desde inciso.
V – Universalidade, o inquérito atingirá a todos nacionais ou
estrangeiros, não podendo outra lei reduzir seu alcance. No caso de foro por
prerrogativa de função, a condução persistirá na PF, cabendo somente a permuta na
reserva jurisdicional.
Artigo
sexto: Pode o
condutor determinar tais medidas, desde que fundamentadas no inquérito:
I – Condução coercitiva de testemunha, quando houver negativa
de comparecimento, podendo os agentes ingressarem em residência, em crimes de
violência ou desvio de recurso público.
II – Requisitar documentos de entidades públicas ou privadas,
podendo determinar que agentes ingressem em estabelecimentos comerciais, em seu
horário regular de funcionamento, para obter cópias ou dados quando a empresa
demorar a responder pedido.
III – Não intervenção em ato criminoso que tiver conhecimento
em monitoramento, para evitar danos colaterais, ou em investigação de ORCRIM
visando alcançar liderança, consignando nos autos o ocorrido.
IV – Agente infiltrado pelo período máximo de 30 dias desde
que com concordância expressa do servidor, em inquérito que não alcançou a
autoria por outros meios.
V – Afastamento de sigilos bancários ou de dados desde que
fundamentado concretamente nos autos a necessidade da medida.
VI – Interceptação de comunicações em crimes de violência ou
desvio de recursos públicos. No caso de suspeita de terrorismo pode o condutor
determinar a interceptação independentemente de crime cometido, com a inequívoca
demonstração da ameaça.
VII – Apreender bens ou gravar direitos para fins de prova ou
ressarcimento fornecendo rol ao proprietário e devolvendo o que não for
necessário, podendo promover alienação no caso de perecíveis.
Parágrafo
único: Não haverá
condução coercitiva de suspeito, entendendo-se seu não comparecimento como
manifestação do direito ao silêncio.
Artigo
sétimo: A cooperação
internacional poderá ser solicitada diretamente pelo condutor do inquérito a
autoridade estrangeira.
Parágrafo
primeiro: Quando a
medida depender de autorização judicial, depois de obtê-la pode o condutor
solicitar diretamente a autoridade estrangeira.
Parágrafo
segundo: No caso de
bloqueio de ativos financeiros poderá ser intimado preposto da instituição no
Brasil quando tiver sede no país. No caso de prisão de cidadão nacional ou
estrangeiro fora do país o condutor poderá solicitar a embaixada estrangeira,
Interpol ou instituição criminal competente do país solicitado, segundo o que
for mais eficiente.
Parágrafo
terceiro: É
facultada a execução de prisão em país estrangeiro independente de prévia
comunicação as autoridades locais, visando obter a mesma posteriormente, desde
que não haja impedimento legal.
Parágrafo
quarto: DG poderá
firmar acordo com a polícia da ONU para apuração conjunta tanto em inquérito
conduzido pela PF quanto pelas Nações Unidas, podendo também haver repasse da
presidência em ambas as vias.
Da Corregedoria Geral –
COGER
Artigo
oitavo: O Corregedor
Geral será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 anos entre
delegados com mais de 10 anos na função, ativo ou inativo, somente podendo ser
exonerado a próprio pedido ou por solicitação do Presidente aprovada pela
Câmara Federal em maioria simples. No caso de troca de Presidente considera-se
extinto o mandato.
Parágrafo
primeiro: Cabe ao
Corregedor Geral nomear os Corregedores Regionais entre delegados com mais de 5
anos de função, podendo exonerá-los livremente.
Parágrafo
segundo: A
Corregedoria Geral é órgão colegiado com sete membros presidido pelo Corregedor
cujos membros terão mandato de um ano:
I – Um indicado pela Câmara Federal e outro pelo Senado
Federal entre cidadãos com mais de 30 anos e notável conhecimento do sistema
criminal.
II – Quatro Delegados Estaduais indicados por Governadores e
nomeados livremente pelo Presidente da República.
Artigo
nono: Incumbe ao
Conselho da Corregedoria Geral com sede no Rio de Janeiro:
I – Dirimir conflitos de territorialidade em inquéritos
dentro da PF, entre a PF e Polícia Estadual ou entre elas.
II- Estabelecer orientações infra legais desde que a pedido
do DG, ou Presidentes da República, Câmara ou Senado, quanto a tramitação do
inquérito.
III – Determinar a demissão de delegados federais.
IV – Decidir por avocar PADs a pedido de qualquer integrante
do conselho, encaminhando a outro delegado a instrução.
Parágrafo
Primeiro: Incumbe ao
Corregedor Regional:
I – Determinar o arquivamento de inquéritos nos termos desta
lei, podendo delegar o ato a outro delegado.
II – Decidir sobre procedimentos administrativos
disciplinares – PADs em penas de suspensão ou advertência a todos servidores.
III – Decidir sobre PADs em penas de demissão a servidores
administrativos.
IV – Recomendar demissão de servidores policiais salvo
delegado ao COGER, o qual decidirá individualmente podendo acatar a sugestão do
regional ou aplicar outra pena.
III – Convidar delegado a instruir PAD, no âmbito da superintendência
regional.
IV – Dirimir conflitos de atribuição no âmbito regional.
Da
Perícia
Artigo
décimo: O Diretor de
Perícia - DIPE será nomeado e exonerado pelo DG entre Peritos com mais de 10
anos de efetivo exercício em qualquer cargo da PF.
Parágrafo
primeiro: Cabe ao
DIPE nomear e exonerar todas as chefias de perito.
Artigo
onze: Os laudos
serão emitidos por um Perito de área técnica voltada a questão em análise. No
caso de perícia de local, o laudo será emitido por dois peritos de qualquer
área que terão o poder de interditar o local do crime por prazo até 7 dias, sob
pena de prisão pelo crime de desobediência ou equivalente ao proprietário ou
outrem que descumprir.
Parágrafo
primeiro: O chefe
imediato do Perito emissor poderá fazer questionamentos adicionais àqueles
solicitados pelo condutor do inquérito, após a elaboração da peça.
Parágrafo
segundo: O chefe
imediato do Perito poderá colocar em dúvida o laudo e encaminhar a outro perito
que concordará ou emitirá outro, porém ambos os laudos instruirão a devolução
ao condutor do inquérito.
Parágrafo
terceiro: Os laudos
da PF somente podem ser solicitados pelo condutor do IPL, mas durante o
processo criminal o juiz poderá determinar que o Perito responda indagações da
acusação ou defesa.
Disposição Finais ou Transitórias
Artigo
doze: Aplica-se
subsidiariamente a essa lei o regulamento geral dos servidores federais, atual
8112.
Artigo
treze: Os cargos de
escrivão e papiloscopista virarão Agente criminal federal.
Artigo
quatorze: As funções
temporárias criadas por essa lei serão remuneradas segundo decreto da Presidência
da República.
Artigo
quinze: Esta lei
entra em vigor na data publicação.
Brasilia, de 2019
Jair Bolsonaro
Presidente da República
Exposição de Motivos
A investigação deve ser abordada em
um procedimento próprio numa instituição destinada exclusivamente a essa
atividade. É que é direito de todo cidadão não ser acusado açodadamente. E sem estar
bem delineado a distância da fase de apuração da fase de julgamento esse
constrangimento fica corriqueiro.
Valendo levantar se a fase de
investigação for devidamente aprofundada a fase de julgamento fica mais precisa
ou sua desnecessidade. Quanto a isso a literatura é rica em frases milenares
como mais vale 10 criminosos soltos que um inocente preso.
Claro, o resumo da ópera é simples e
cristalino: não se quer nem um país de bandidos
nem de bodes expiatórios, daí o
importante é a excelência do inquérito escanteando inércias ou perseguições. E
isso se faz especializando em absoluto a
atividade do condutor, numa instituição legal cuja única atribuição seja apurar,
garantido assim ausência de protecionismo ou apontamentos indevidos.
Explicando a reestruturação, quanto a
escolha do DG, há pleitos por eleição interna. No entanto, nesse momento de adaptação
institucional melhor que a definição permaneça com o Presidente da República.
O ingresso no cargo de delegado por
concurso interno é a melhor forma de fortalecer a condução do inquérito,
porquanto ocupará a função quem somar duas relevantes aptidões: já trabalhar na
área e ainda ser aprovado em 2 concursos, um nacional e outro interno. Essa
experiência é selo de credibilidade que toda a sociedade espera de um investigador criminal. Nessa
perspectiva, a polícia judiciária deve ser valorizada pelo governo e Congresso,
pois a área criminal é a última instância a afastar convulsões sociais. Vale a franqueza na importância do tema: uma sociedade fraterna ou seu caos vai depender se a área criminal
atua ponderadamente.
A diferença entre cargo criminal e cargo
administrativo é necessária pois no primeiro há o embate extramuros, já o outro se limita a assistência ao inquérito ou
suporte administrativo. No entanto, o acesso ao concurso interno ao
administrativo visa tanto valorizar a função dado seu salário inferior ao cargo
criminal quanto aumentar a concorrência ao cargo de delegado em razão de
relevante experiência do administrativo.
Passando a procedimentalização do
inquérito, principal objetivo dessa lei por ser a finalidade da instituição:
garantir seriedade a investigação.
Quanto a instauração do inquérito
hoje se faz por portaria ou pelo auto de flagrante. No entanto, fica excluída
essa segunda hipótese pois carece da fundamentação adequada e ainda impede circunstanciar
diligências úteis além daquelas apresentadas em plantão.
No que tange a denúncia anônima, a
polêmica sobre o assunto é em nível internacional, notadamente por ser
eventualmente utilizada como perseguição em situações ilegais de conluio com algum
braço governamental. Ela é um documento,
petição ou telefonema apócrifo. Porém, se for alguém dizendo que tem um cárcere
privado, por exemplo no bojo de sequestro, deverá a polícia agir imediatamente,
verificar. E, depois instaurar o inquérito se for o caso. Na maior parte das
vezes é algo não urgente que demande medidas de apuração. Então, a ABIN reúne
todas as condições a rapidamente verificar a consistência da denúncia anônima
para a sociedade. E se for o caso encaminhar a PF. Essa é uma maneira eficiente
de equacionar a relevância da denúncia anônima com o constrangimento que ela
possa causar em inocentes.
Quanto ao arquivamento, é criado um reexame necessário. Investigar é medida
de extrema inteligência, tanto em casos simples quanto em casos complexos. Como
exemplo, num caso simples de fraude, pode o condutor do inquérito solicitar o
arquivamento por não encontrar meios de alcançar a autoria. No entanto,
possível ter deixado passar alguma medida que poderia ser feita. Nesse caso,
com uma segunda análise de outro delegado experiente fica mais difícil de
alguma atitude útil ser deixada em branco.
Vale esclarecer que o monopólio da
ação penal por promotores previsto na Constituição pontua que somente a eles
cabe decidir sobre a conveniência da acusação pública, ou seja, a questão se
resolve interna corporis de maneira
que se algum promotor for questionado de inércia em oferecer a denúncia o
recurso é feito dentro do próprio órgão que decidirá sem possibilidade de
recurso a outro órgão.
Portanto, o arquivamento de inquérito
nada tem a ver com esse preceito. Há de ser feito pela própria instituição que
o instaurou, inclusive em respeito a princípio fundamental em metodologia: a natureza do ato condiciona a natureza do
desato.
Quanto a compartimentação, aqui fica
evidente como o procedimento do inquérito denuncia se o país vive em liberdade ou opressão. A compartimentação é vertical quando o chefe de governo
tem acesso piramidal a todas informações pois o condutor é obrigado a informar
seus passos a seu chefe e esse faz o mesmo. Como isso ocorre em todos
inquéritos o DG passa a ter visão de
todos investigados. No modelo oposto a divulgação de informações é pelo
critério da necessidade do mínimo de informação para fiel cumprimento de atos, para
que todos sejam submetidos a lei, inclusive o chefe de governo ou seus afetos.
O único caminho a evitar a gangorra/dialética
da compartimentação, dado isso
militarizar em segregação de métodos como explicado, seria eleição interna a
DG, pois quando ele é escolhido pelo governo fica sempre a dúvida sobre as
intenções detrás da escolha. No entanto, como já explicitado, nesse momento de
reestruturação a escolha há de ser feita pela presidência para se evitar carreirismos
institucionais dada a notória insatisfação dentre os cargos que ocorreu nos
últimos anos e que será equacionada ao longo do tempo com o concurso interno.
Quanto as medidas socialmente
invasivas temos a busca e a prisão. Dado a pertinência do tema de fundo devem
elas serem abordadas na Constituição, por isso a presente lei só os menciona
indiretamente para definir medidas de sigilo, tanto em favor do inquérito
quanto cuidando da intimidade dos envolvidos.
Avançando aos princípios, os incisos
I e II aprofundam que deve haver separação entre o ato de olhar, apurar,
investigar, e o ato de crivar julgamento. O olhar científico visa compreender ao
máximo, mas não com viés ceifante, sempre com perspectiva de entender as
nuances. Em outras palavras, o investigador deve exaurir o assunto sob o aspecto mecânico, sem, contudo, definir
se a conduta de indiciados é adequada ou não a sociedade ou outros cidadãos. Um
excelente relatório que circunstancie devidamente os acontecimentos fala por
si, sem precisar fazer qualquer juízo de
valor face investigados.
O princípio da indisponibilidade fixa os parâmetros a colaboração
premiada visando uma sociedade fraterna onde acusar o próximo jamais se torne
um espetáculo. Em momentos tensos a vingança se torna uma válvula de escape de
quem se sente abandonado. Nesse estádio
de alienação “lenhar” o outro jamais deve ter o apoio de qualquer setor da
estrutura governamental. Daí a presente lei estabelece como o condutor do
inquérito deve equacionar a utilidade de receber informações do insider em ORCRIM ao mesmo tempo que
evita isso se torne um filme de vingança.
O princípio da Universalidade é de óbvia leitura. A reestruturação da
PF sendo nessa lei feita afasta da instituição as atribuições além do inquérito
buscando especializar os servidores na atividade. É que a despreocupação com o
resultado do inquérito é o combustível do condutor a exaurir o assunto a ambos
os lados: descobrindo o que foi feito, mas sem olvidar nuances explicativas de
suspeitos, ou seja, esclarecer o que aconteceu apontando provas que serão úteis
em eventual fase de julgamento, tanto a acusação quanto a defesa. Essa deve ser
a pedra angular do sistema judiciário dinâmico.
Analisando a criação do Conselho de Corregedoria optou-se por
sede no Rio de Janeiro, tanto por ser a capital cultural do Brasil de maneira a
reunir os profissionais de outros Estados quanto porque o funcionamento da
COGER é totalmente distinto da administração central do governo. E, o Rio de
Janeiro tem um dos maiores aeroportos do país o que ajuda a baratear custos de
logística.
A Redação da COGER fala por si, órgão
que visa dar assistência humanitária a PF, tanto resolvendo conflitos quanto excluindo
dos quadros da instituição o servidor que deliberadamente atrapalhar seu
funcionamento. A livre nomeação de corregedores regionais pelo COGER visa especializar
a área ao mesmo tempo que fortalece a incumbência normativa do Conselho,
diferentemente da atualidade em que o corregedor regional tem sido escolhido
pelo superintendente.
Passando a perícia, fica estabelecida
autonomia dos peritos no laudo. Também se conserta o modelo atual no qual dois
peritos assinam o laudo sem precisarem de formação voltada ao assunto da peça. Infelizmente,
esse absurdo ocorre atualmente gerando até constrangimentos quanto a
conveniência do segundo subscritor em assinar o laudo já que corriqueiramente
apesar de dois assinarem conjuntamente, somente um faz.
Lado outro, quanto a perícia de local duas assinaturas se
fazem recomendáveis, menos pela questão formal ou de credibilidade, mas sim
porque em locais de crimes é comum elementos importantes serem olvidados pelos
profissionais. Portanto, dois peritos efetivamente trabalhando em conjunto,
comparecendo ao local do crime é o objetivo a se alcançar. Na área federal são
raros casos de local de crime, mas na área estadual há muito que se avançar
nesse tema, em especial no treinamento
desses profissionais.
Espera-se a rápida aprovação dessa
lei para que o Brasil possa desenvolver a atividade de investigação com
seriedade, afastando passado nebuloso onde se confundia o ato de apurar com o
ato de julgar, de maneira que uma investigação complexa nunca chegava ao fim,
ante o ímpeto acusador assanhado.